sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Diminuir o Benefício de Prestação Continuada às pessoas com deficiência é um CRIME



As pessoas com deficiência, ao longo da história passaram por fases de extermínio, exclusão, integração e inclusão. Mesmo que estejamos sob o paradigma da inclusão, estas fases convivem simultaneamente ao longo da história da humanidade e isso é refletido no cenário brasileiro. [1]

De acordo com o Censo 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 45,6 milhões de brasileiros (23,9% da população) declararam possuir algum tipo de deficiência: A deficiência visual, que atingia 35,8 milhões de pessoas em 2010, era a que mais acometia tanto homens (16,0%) quanto mulheres (21,4%), seguida da deficiência motora (13,3 milhões, 5,3% para homens e 8,5% para mulheres), auditiva (9,7 milhões, 5,3% para homens e 4,9% para mulheres) e mental ou intelectual (2,6 milhões, 1,5% para homens e 1,2% para mulheres).

A pesquisa MUNIC do IBGE[2], realizada em 2014, identificou que, 2.198 dos municípios declararam desenvolver ao menos um tipo de programa, sendo que destes, apenas 26,9% tinha ações específicas para pessoa com deficiência.

O Censo de 2010 apontou ainda que crianças e adolescentes, representam 60 milhões da população brasileira e idosos, 23,5 milhões. Quanto aos povos indígenas, são 896 mil pessoas em 305 etnias e 274 idiomas. Some-se a isso as mais de 2,4 mil comunidades quilombolas. É importante ressaltar que as pessoas com deficiência estão presentes em todos estes segmentos, porque fazem parte da diversidade humana.

Há ainda a ideia a ser desconstruída que a deficiência equipara-se a incapacidade. Moralmente, a ideia de caridade ainda é associada a este segmento social.

Essa mudança de conceito, no âmbito normativo foi instituído pela Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, trouxe conceito mais adequado ao mundo contemporâneo:

Artigo 1 (...) Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Conceito da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS):

Antes da Convenção (1993 a 2011)
Após a Convenção (2011 até hoje)
Art. 20. (...)
(...)
§ 2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993

“§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”
“§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011



Os benefícios assistenciais servem para minimamente, equiparar oportunidades e prover bem estar social a aqueles cidadãos que não possuem meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família.

Se o BPC (Benefício de Prestação Continuada) no Brasil corresponde a 100% do Salário Mínimo, é justamente por conta destes beneficiários estarem em desvantagem no acesso a políticas públicas com relação a população em geral! E foi uma conquista a Constituição de 1988, através da Emenda Popular, n° PE00077-6, de autoria da Associação Canoense de Deficientes Físicos, da Escola Especial de Canoas e da Liga Feminina de Combate ao Câncer, e que previa o pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência que não tivessem meios de se manter.

Uma das justificativas da desvinculação do BPC ao salário mínimo tem por base uma comparação internacional que mostra que os benefícios assistenciais não são vinculados ao salário mínimo na maioria dos países da Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Enquanto o BPC corresponde a 100% do salário mínimo no Brasil, benefícios similares equivalem a 65% na Holanda e na Bélgica, 64% na Nova Zelândia e 63% na Irlanda.

Comparar a situação do Brasil, com Holanda, Bélgica, Nova Zelândia e Irlanda não pode ser argumento para tomada de decisão no nosso cenário. Se nestes países os benefícios têm percentuais menores que o Salário Mínimo, alguns elementos precisam ser analisados.

Primeiro, são países tem os MAIORES salários mínimos do mundo. Na Bélgica, as pessoas que têm mais de 21 anos recebem salário de R$3,8 mil mensais. Apesar de ter carência de mão de obra, a Holanda detém um salário mínimo de R$3,9 mil por mês. Na Irlanda, os trabalhadores recebem R$3,5 mil mensais. Já na Nova Zelândia, os empregados recebem, no mínimo, US$8,60 dólares por hora trabalhada, o que totaliza R$3,3 mil mensais.

Também é preciso destacar que, além das condições geográficas, populacionais, históricas e sociais, são países que tem melhores Indicadores de Desenvolvimento Humano (IDH) do mundo, assim, as pessoas com deficiência, por exemplo, enfrentam menos barreiras sociais, implicando assim, em maior qualidade de vida.

País
Salário Mínimo (R$)
Benefício
IDH[3]
Brasil
880,00
880,00 (100%)
75º
Bélgica
3.800,00
2.470,00 (65%)
21º
Holanda
3.900,00
2.535,00 (65%)
Irlanda
3.500,00
2.240,00 (64%)
Nova Zelândia
3.300,00
2.013,00 (61%)
10º


Com base nisto, o ideal seria ampliar os benefícios ao invés de reduzir seu valor. Como? Quem sabe iniciar reduzindo os privilégios do Judiciário e do Legislativo? 
Vejam bem, somente a verba de gabinete da Câmara Federal destinada é de 92.053,20 mensais, os quais multiplicados pelos 12 meses do ano e os 513 parlamentares temos um valor de pelo menos 2,2 bilhões a cada quatro anos. 
E se reduzisse a metade este valor? E o vergonhoso auxílio-moradia do judiciário? Há algum Grupo de Trabalho no Executivo, Legislativo ou Judiciário fazendo levantamento do quanto os privilégios impactam as contas públicas?



[3] A revisão do índice foi divulgada em 14 de dezembro de 2015, com dados referentes ao ano de 2014

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