sábado, 28 de novembro de 2009

Projeto de Lei puni discriminação de origem, condição de pessoa idoso ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual, ou identidade de gênero

EMENDA - CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006 Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de
pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero, e dá outras providências.

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei,
os crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa
idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar
atendimento em restaurantes, bares ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas
aquele que impedir ou restringir a expressão e a
manifestação de afetividade em locais públicos ou
privados abertos ao público de pessoas com as
características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas
expressões e manifestações permitida às demais
pessoas.” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
(NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem,
condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero,
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
...............................................................”
(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,

RELATORA: Senadora FÁTIMA CLEIDE