segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

EM 2020 - NENHUM DIREITO A MENOS! NÃO A DEMOCRACIA ILIBERAL!






MINHA MENSAGEM PARA 2020 SÃO ESTAS SÁBIAS PALAVRAS:

Juiz Luís Roberto Barroso do Ministro STJ.

“Os retrocessos democráticos, no mundo atual, não decorrem mais de golpes de estado com o uso das armas. Ao contrário, as maiores ameaças à democracia e ao constitucionalismo são resultado de alterações normativas pontuais. 

Esse fenômeno tem recebido diversos nomes, como “constitucionalismo abusivo”, “legalismo autocrático” e “democracia iliberal”, mas todas as experiências internacionais têm em comum “a atuação de líderes carismáticos, eleitos pelo voto popular, que, uma vez no Poder, modificam o ordenamento jurídico, com o propósito de assegurar a sua permanência no poder. 

E o modo de atuar de tais líderes consiste em tentar esvaziar os demais Poderes sempre que não compactuem com seus propósitos, com ataques ao Congresso Nacional e às cortes. 

As cortes constitucionais e supremas cortes devem estar atentas a alterações normativas que, a pretexto de dar cumprimento à Constituição, em verdade se inserem em uma estratégia mais ampla de concentração de poderes, violação a direitos e retrocesso democrático”.

Luís Roberto Barroso do Ministro STJ.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

URGENTE: NÃO AO PROJETO DE LEI N° 6159 / 2019





ASSINE A PETIÇÃO CONTRA O PL N° 6159 QUE PRETENDE ACABAR COM A LEI DE COTAS PARA PROFISSIONAIS COM DEFICIÊNCIA!


O ministro da economia Paulo Guedes apresentou o Projeto de Lei n° 6159-2019 que tramitará em regime de urgência (5 sessões), uma semana. 


O PL traz dispositivo de cumprimento alternativo para a Lei de cotas:
A empresa poderá pagar para um fundo de reabilitação no lugar de empregar um profissional com deficiência, outro ponto crítico é:



5º A contratação de pessoa com deficiência grave, avaliada nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento da lei de cotas.



Precisamos do apoio de toda a sociedade para evitar esse retrocesso que vai dificultar ainda mais o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho. 


Para ler o projeto na íntegra acesse: 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1837493&filename=Tramitacao-PL+6159/2019


Dia Internacional da Pessoa com Deficiência - Nenhum direito pode ser subtraído!


Dia Internacional da Pessoa com Deficiência - Nenhum direito pode ser subtraído!




Por Izabel de Loureiro Maior
Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Rio de Janeiro e do Fórum Permanente UFRJ Acessível e Inclusiva, médica fisiatra e professora aposentada da Faculdade de Medicina da UFRJ e ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SNPD/SDH.      
Chamamento à participação em 3 de dezembro de 2019, dia internacional da pessoa com deficiência: nenhum direito pode ser subtraído!
“Nada sobre nós sem nós” é um lema que grita e dá visibilidade à autodeterminação, que nos conclama à ação e reação dentro dos parâmetros constitucionais e democráticos. 
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, elaborada na ONU com a participação brasileira, foi ratificada e promulgada no Brasil com equivalência constitucional por firme deliberação do movimento social e que se concretizou com a força motriz de milhões de pessoas que acreditam nos direitos humanos e convenceram o Congresso Nacional e o Poder Executivo da necessidade de promover e assegurar a não violação desses direitos no tocante ao segmento de brasileiros e brasileiras com deficiência.
Além de ratificarmos o texto da Convenção, o Protocolo Facultativo é igualmente constitucional e isso determina a obrigação de o país prestar contas sobre a implementação dos direitos das pessoas com deficiência, assim como permite que petições individuais ou coletivas possam ser feitas ao Comitê da Convenção, para denunciar medidas que afrontam as obrigações ratificadas ou que não estejam sendo adequadamente cumpridas. 
Discriminar alguém por motivo de deficiência é crime e desrespeitar os direitos humanos ou reduzir os direitos das pessoas com deficiência é passível de sanção internacional.
Faz uma década que o Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção, nos garante o direito de sermos amplamente consultados e opinarmos sobre os assuntos relacionados diretamente às pessoas com deficiência. 
O movimento social, por intermédio de suas associações, redes, comitês e conselhos representativos, alcançou conquistas e não aceita ser desrespeitado por quem descumpre os preceitos legais. 
Estão faltando leitura e conhecimento sobre a Convenção aos que elaboram e assinam medidas provisórias, projetos de lei e decretos sem respeitar os procedimentos de ampla e acessível consulta pública às pessoas com deficiência. 
São atitudes e comportamentos errados e inconcebíveis no Brasil, que precisa consolidar a inclusão e participação de todos os atores sociais.
Reforma da Previdência
Nos últimos meses fomos atropelados pela emenda constitucional, PEC 6/2019, Reforma da Previdência, que, a exemplo da proposta Temer, exorbitou limites e pretendeu alterar um benefício da assistência social, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, tão essencial aos que, além da falta de oportunidades decorrentes da deficiência, vivem na extrema pobreza. Reagimos e estaremos sempre prontos para desmontar medidas prejudiciais aos mais vulneráveis, que sequer tomam conhecimento em tempo hábil dos riscos à sua sobrevivência.
Programa de habilitação e reabilitação física e profissional
No dia 11 de novembro, por meio da Medida Provisória 905/2019, vimos surgir o Programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução dos acidentes de trabalho (artigos 19 a 23), a ser realizado pelo INSS e receber recursos orçamentários oriundos de multas indenizatórias e de termos de ajustamento de conduta aplicados pelo Ministério Público do Trabalho. 
Embora a MP 905/2019 considere que esses recursos serão destinados a custear o programa apresentado, na verdade indica o Tesouro Nacional como destino. Difícil entender como se dará a gestão física e financeira desse programa. Se por um lado o ressurgimento da reabilitação profissional representa iniciativa alvissareira, na mesma MP o serviço social deixa de ser prestado pelo INSS. 
Um paradoxo inexplicável, pois sabemos que entre as demandas dos segurados da previdência que requerem a atuação dos profissionais da assistência social encontra-se justamente a habilitação e a reabilitação profissional, visto serem os profissionais responsáveis pela alocação e acompanhamento dos segurados reabilitados no mercado de trabalho. 
Como as determinações de medidas provisórias passam a vigorar imediatamente, caberá aos parlamentares corrigir as inconsistências instaladas e desfazer os atropelos e as evidentes ilegalidades. 
Mesmo mudando-se os artigos no Congresso, o Executivo deixou de cumprir sua obrigação constitucional da consulta prévia, conforme as normas da OIT e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 
Tem-se a impressão que os cidadãos deixaram de existir para o Executivo ou são meros tutelados pelos governantes. O voto não é uma medida de interdição da cidadania!
Muito ainda teremos que alterar a MP 905/2019, da “carteira verde e amarela”, modalidade de contrato de trabalho tratada somente nos primeiros 18 artigos da medida provisória, seguidos pelos quatro artigos do Programa de habilitação e de reabilitação profissional, destinando-se os artigos de 24 a 53 para estabelecer modificações próprias de reformas trabalhistas e previdenciárias camufladas.
Restrição do auxílio-inclusão e das cotas do trabalho
Sem descanso, sem versões em formato acessível e, mais uma vez, desconsiderando a obrigação constitucional da consulta às pessoas com deficiência, portanto deixando de fora o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, fatos exigidos pela Convenção e a Lei 13.146/2015 – LBI, foi enviado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.159, de 26 de novembro de 2019, com tramitação de urgência constitucional, o que limita o prazo de apresentação de emendas a cinco sessões deliberativas do plenário da Câmara. 
O regime de urgência constitucional não se sustenta legalmente analisando-se a matéria desse projeto de lei, em face das próprias regras constitucionais.
O PL 6159/2019 legisla e restringe o auxílio-inclusão previsto na Lei 13.146/2015, afetando profundamente a reserva de cargos destinados a trabalhadores com deficiência e segurados reabilitados nas empresas com cem ou mais empregados. 
A proposta governamental baseia-se na falsa premissa de que não existem pessoas com deficiência para suprir o mercado e, portanto, os empresários não podem ser penalizados. Esse é o argumento encontrado na exposição de motivos e, sem dados estatísticos comprobatórios, toma-se a informação do Ministério da Economia por verdade inconteste, ainda que tendenciosa e velha conhecida do movimento de defesa dos direitos das pessoas com deficiência. 
O muro da discriminação no acesso ao mercado de trabalho encontrou apoio no Executivo, o que nos causa perplexidade. É necessário ressaltar que a reserva de vagas não é um prêmio: muito pelo contrário, representa um remédio para responder às barreiras atitudinais enfrentadas pelo segmento de trabalhadores com deficiência na busca por contratação no mercado formal. 
Não podemos prescindir dessa ação afirmativa antes de equacionar as barreiras das oportunidades. Portanto, contar aprendizes para as cotas, reduzir as ocupações que podem ser exercidas, retirar os cargos com 26 horas de trabalho, permitir o pagamento de contribuições ao Tesouro Nacional para não contratar e usar cotas de outras empresas estão entre as decisões do Executivo que não se coadunam com as necessidades dos trabalhadores com deficiência. Isso tudo são estímulos a burlar o direito ao trabalho.
O PL 6159/2019 estabelece a obrigatoriedade de frequentar o programa de habilitação e de reabilitação profissional para beneficiários do BPC, para pensionistas com deficiência, para segurados que recebem benefício por incapacidade permanente para o trabalho (anteriormente “auxílio invalidez”) e os beneficiários do auxílio por incapacidade temporária para o trabalho (antigo “auxílio doença”). 
Antes da entrada em vigor desse programa, que demanda planejamento e acompanhamento, há que se verificar se o Sistema S está apto a realizar a capacitação profissional de pessoas com deficiência de diferentes perfis de escolaridade, tipo de deficiência e se dispõe dos recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva imprescindíveis.
Avaliação biopsicossocial da deficiência
É importante frisar que a avaliação biopsicossocial da deficiência, realizada pela equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme previsto no § 1º do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão, é fator-chave para as várias decisões e encaminhamentos surgidos com o PL 6159/2019, a saber: 
1- Definir pessoa com deficiência moderada ou grave oriunda do BPC que poderá pleitear o auxílio-inclusão ao ingressar no regime previdenciário, nos limites de dois salários mínimos e renda familiar per capita exigidos; 
2- A elegibilidade das pessoas que serão encaminhadas ao programa de habilitação profissional e reabilitação profissional; 
3- E a determinação do enquadramento como pessoa com deficiência grave para fins de contagem em dobro no preenchimento de cargos reservados nas empresas privadas, medida, a nosso ver, de caráter duvidoso.
Desde julho de 2018, o governo federal passou a realizar a pesquisa de campo, técnica e cientificamente conduzida por intermédio da carta-acordo entre o MDH, a OEI e a Universidade de Brasília, sob a coordenação da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o propósito de validar em amostra nacional o Índice de Funcionalidade Brasileiro, em sua versão modificada – IFBrM – pelo Comitê criado pelo Decreto 8.954/2017 para proceder a elaboração do Cadastro Nacional de Inclusão e a Avaliação Unificada da Deficiência. 
O estudo envolveu mais de 50 cidades das cinco regiões do país, capacitou mais de uma centena de profissionais de nível superior em instituições públicas e conveniadas do SUS e aplicou o instrumento IFBrM a cerca de 8.200 pessoas com tipos diferentes de deficiência e nas cinco faixas etárias definidas.
O Comitê interinstitucional foi responsável pela validação do conteúdo do instrumento (57 atividades e participação selecionadas na Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, OMS) e na pesquisa de campo foram realizadas a validação de acurácia e de face, respectivamente, quantitativa e qualitativa, com a percepção dos avaliadores e dos avaliados. 
Durante os meses de julho de 2018 a setembro de 2019 foi possível alcançar as metas da pesquisa, a capacitação dos profissionais, análise estatística, definição de escala métrica para o grau de deficiência e o teste de resposta ao item para cada quesito presente no instrumento de avaliação. 
Em 30 de outubro, a UnB apresentou o relatório consolidado ao MMFDH e, posteriormente, a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e os pesquisadores da UnB procederam à exposição dos resultados em reunião na Casa Civil, para os representantes dos ministérios da Economia, Cidadania e Saúde.
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados realizará no dia 3 de dezembro, o debate para conhecer os instrumentos de avaliação da deficiência e divulgar os resultados da validação do IFBrM. 
Sabemos que as análises técnicas consideraram o instrumento confiável para determinação do grau de deficiência dos indivíduos avaliados por ao menos dois profissionais de nível superior, especificamente capacitados. Uma parte do instrumento deverá ser de uso do profissional de medicina, atuando na equipe multiprofissional e interdisciplinar.
É finalmente chegado o momento de dar amplo conhecimento sobre o instrumento de avaliação biopsicossocial da deficiência e estabelecer os demais componentes de um Sistema Nacional de Avaliação e Certificação da Deficiência, conforme regulamentação exigida pela Lei 13.146/2015. 
Deixamos para os debates a ideia de desatrelar do INSS essas medidas, pois são muitas as políticas públicas que precisam usar o resultado da avaliação biopsicossocial da deficiência. A lógica da avaliação biopsicossocial da deficiência deve ser atender as necessidades de cada pessoa em busca da justiça social.
Participação e liderança das pessoas com deficiência
Espero que o dia Internacional das Pessoas com Deficiência – 3 de dezembro, cujo lema cunhado pela ONU para 2019 é “Promovendo a participação e liderança das pessoas com deficiência: tomando medidas da Agenda do Desenvolvimento 2030”, nos inspire a fortalecer o movimento social, assegurar os direitos conquistados com muitos sacrifícios ao longo de quatro décadas e impeça os retrocessos e desmandos dos projetos de mudança da legislação. 
Que venham políticas e programas para reduzir a discriminação e as desigualdades sociais enfrentadas por milhões de pessoas com deficiência no Brasil.

URGENTE: Projeto de Lei ataca inclusão de profissionais com deficiência!!





Projeto de Lei ataca inclusão de profissionais com deficiência!!

Dentre outros retrocessos, empresas poderão pagar para um fundo de reabilitação ao invés de contratar profissionais com deficiência.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei (6159/19), que, se aprovado, irá prejudicar os trabalhadores com deficiência.

Repudiamos veementemente tal PL 6159, eis que não foi fruto de um debate com todos os atores sociais e não reflete os anseios da sociedade, mas de poucos detendores do poder econômico; não visa a inclusão da Pessoa com Deficiência; viola e restringe direitos constitucionais e da Lei Brasileira de Inclusão. 

Conclamamos a sociedade, as entidades, as associações, as Pessoas com Deficiências e todas as pessoas comprometidas com a causa, que se manifestem em repúdio ao PL nº 6159. 

Conclamamos aos agentes políticos, que foram eleitos pelo povo para representá-lo, que não atentem contra a dignidade da Pessoa com Deficiência, que não retrocedam nas suas conquistas e direitos, e VOTEM NÃO ao PL nº 6159.


O PL tramitará em regime de urgência (cinco sessões) e traz dispositivo de cumprimento alternativo para a Lei de Cotas:

A empresa poderá pagar para um fundo de reabilitação no lugar de empregar um profissional com deficiência.

A contratação de pessoa com deficiência grave (avaliada nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015), será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento da lei de cotas.

“Os trabalhadores com deficiência já sofrem diariamente com a discriminação e a falta de oportunidades, e agora o governo solta mais essa maldade querendo tirar direitos dessas pessoas e acabar com a lei de cotas”, denuncia José Roberto Santana bancário do Santander e dirigente sindical.  

 "Este projeto fere drasticamente a lei de cotas, a qual duramente foi conquistada pelo segmento das pessoas com deficiência o qual faço parte, e reconheço que minha inserção no mundo do trabalho se deu em virtude desta legislação. 

É muito triste, teremos que acompanhar tanto retrocesso, tanta retirada de direito, os quais vão impactar diretamente nos trabalhadores e trabalhadoras com deficiência de nosso país. Precisamos articular de forma rápida com os deputados, senadores, para que estes não aprovem esta maldade. 

Independente de partido, precisamos olhar para o seguimento da Pessoa com deficiência é, e perceber que esta luta necessita da garantia do direito", relata Daiane Mantoanelli, Assistente Social, Conselheira Nacional da Pessoa com Deficiência e membro da "Rede de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mundo do Trabalho" em Blumenau.

A Ampid (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência) realizará uma reunião de alinhamento de ações contra o PL 6159/2019, no dia 3 de dezembro, Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. A reunião será às 14, na sala da Comissão de Defesa das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados. 

Um parecer sobre o PL foi elaborado por Janilda Guimarães de Lima, procuradora do Ministério Público do Trabalho e membro da Ampid:

O texto viola a Convenção da ONU, pois apresenta ao congresso nacional projeto que alterará significativa e negativamente a vida das pessoas com deficiência, sem que suas instituições tenham sido chamadas a participar da sua elaboração.

Prepara a imposição de que todas as pessoas com deficiência, mesmo as que ainda não tenham condições para tanto, sejam obrigadas a se habilitarem ou reabilitarem, para que no final fiquem sem seus benefícios, caso não consigam trabalhar ou manter seus empregos;

Destrói a cota de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, criando excludentes que dificultam ao MPT e aos Auditores Fiscais fazer as fiscalizações;

Excluirão todas as vagas existentes nas empresas de prestação de serviços terceirizados e temporários que prestam serviços aos órgãos públicos de cumprir a cota, o que retirará inúmeras vagas de emprego das pessoas com deficiência e reabilitados;

Regulamenta as condições do auxílio-inclusão, frustrando os objetivos da LBI quanto a esse benefício, pois impõe várias condições para que a pessoa com deficiência venha a consegui-lo, condições essas que devem ser comprovadas cumulativamente;

Obriga as pessoas com deficiência a requererem a suspensão do pagamento do BPC antes de requerer o auxílio-inclusão, sem mesmo saber se será ou não concedido este último benefício;

Estabelece, ao contrário da posição do movimento, que a cota de aprendiz seja computada também para a cota de PCD, diminuindo mais uma vaga no mercado;

Exclui o direito das pessoas com deficiência de manter o BPC com o salário de aprendiz, até o limite de dois anos, até que tenham certeza de que consigam manter o emprego;

Estabelece que novos critérios de manutenção e revisão do auxílio-inclusão sejam realizados através de ato do poder executivo, violando o que a LBI prevê;

Mesmo criando o benefício do auxílio-inclusão, estabelece que ele somente será pago em determinadas condições orçamentários, o que frustra totalmente a garantia de pagamento;

Todos os empregados que estiverem em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho, mesmo que insuscetível para sua atividade habitual, deverão se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não seja a sua, mesmo que venha a ganhar salários bem inferiores que o do seu cargo/função, sendo um completo desrespeito à condição da pessoa que está doente e incapacitada;

O beneficiário de qualquer benefício da previdência terá a obrigação de acatar o direcionamento da reabilitação sob pena de perder o benefício;

Impede a aplicação da cota nas atividades que tenham jornada menor que 26 horas, jornadas essas que são ideais para as pessoas com deficiência;

Revoga o artigo que obriga as empresas a despedirem as pessoas com deficiência quando atingirem a sua cota, mais uma vez esvaziando a cota do art. 93 da Lei 8.213/91;

Permite que uma empresa troque a contratação de pessoas com deficiência pelo pagamento de uma multa equivalente a dois salários mínimos, durante três meses, multa essa que será dirigida ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional;


Permite também que a empresa cumpra sua cota em empresa diversa.


 A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID) vem a público esclarecer seu posicionamento contrário ao Projeto de Lei n° 6.159/2019:

PRIMEIRO. O Poder Executivo ao apresentar o PL 6.159/2019 afronta os Artigos 3, letra c e 4, item 3, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) porque não consultou as pessoas com deficiência por intermédio de suas organizações/entidades representativas. Esta é uma obrigação decorrente da CDPD, norma de natureza constitucional, e encaminhamentos do Comitê de Peritos da CDPD no Comentário n° 7 de que o Poder Executivo deve observar a consulta antes de elaborar e aprovar quaisquer leis, regulamentos e políticas, gerais ou relacionadas à deficiência. Portanto, a proposta contida no PL 6.159/2019 é inconstitucional e seu rito de tramitação não pode ter o regime de urgência. Em todas as previsões o PL 6.159/2019 afronta o lema NADA SOBRE NÓS SEM NÓS!

SEGUNDO. O Poder Executivo em todas as previsões do PL 6.159/2019 afronta o Artigo 4 item 2 da CDPD que, em relação a todos direitos das pessoas com deficiência, exige seja assegurada a progressividade dos direitos e não seus retrocessos, tal qual preveem o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n° 591/1992) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador – Decreto 3.321/1999).

TERCEIRO. O PL 6.159/2019 estabelece diversas condições para o direito a concessão do auxílio-inclusão que, se efetivadas, impedem o acesso à sua concessão e frustra os objetivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei 13.146/15), especialmente o de incentivar as pessoas com deficiência moderada e grave, que recebem o benefício da prestação continuada (BPC), a querer voltar ou se inserir pela primeira vez no mercado de trabalho. O auxílio-inclusão é um apoio a mais para auxiliar as pessoas com deficiência a sustentarem seus gastos diários em decorrência da deficiência moderada e grave. O auxílio-inclusão deve ser um estimulo para que saiam de suas casas e se mantenham no mercado de trabalho, e não um impedimento marcado pela burocracia e exigências de concessão. Além disso, o PL 6.159/2019 ao prever o auxílio-inclusão revogar o artigo 94 da LBI e limita o tempo exigido para a concessão para aquelas pessoas que recebem o BPC  nos últimos 12 meses. A anterior previsão era de cinco anos.

QUARTO. O PL 6.159/2019 desvirtua o atual conhecimento da área da reabilitação profissional, nacional e mundialmente. Impõe, em “caráter obrigatório”, a reabilitação profissional para todas as pessoas com deficiência, obrigando-as a se habilitarem ou reabilitarem. Ao final, por sua conta e risco, se não conseguirem manter seus empregos ou se inserirem no mercado de trabalho, perderão os benefícios (criado no artigo 101-A da Lei 8.213/1991).

QUINTO. Desconstrói a ação afirmativa, constitucionalmente garantida, de reserva de postos de trabalho (cota). A previsão está inserida no artigo 10 do PL que trata da alteração da Lei n° 8.213/1991.

Destrói a aprendizagem, que é a preparação profissional de jovens para o mundo do trabalho, ao contar a pessoa com deficiência na condição de aprendiz para a reserva de postos de trabalho (cota). Aprendiz não pode preencher a cota de trabalhador(a) adulto(a) nas empresas (alteração do parágrafo 3º do artigo 93).

Mercantiliza a pessoa com deficiência grave que passa a valer em dobro para o cumprimento da reserva (cota) (acrescentado como parágrafo 5º ao artigo 93).

Cria desvairados mecanismos de compartilhamento de reserva (cota) entre empresas de atividades e naturezas diversas  como as empresas de trabalho temporário e empresas de terceirização de serviços (criado no artigo 93-A).

Afirma que pessoas com deficiência não têm capacidade ou competência para trabalhar em ambientes e atividades perigosas e assim as excluem da reserva (cota) (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso I).

De forma vaga, que gera subjetividades e marca o retorno da discriminação em razao da deficiência, não aplica a reserva de postos de trabalho (cota) para “atividades que restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação” (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso II).

Impede a contratação de pessoas com deficiência para contratos a tempo parcial (criado no artigo 93-A, parágrafo 1º inciso III).

Ao excluir da base de cálculo a reserva de postos de trabalho, simplesmente fecham as portas das empresas de trabalho temporário e de empresas de prestação de serviços terceirizados para as pessoas com deficiência (criado no artigo 93-A, parágrafo 2º).

Mercantiliza, mais uma vez, a pessoa com deficiência ao prever que a empresa pagará recolhimento mensal (multa) de 2 salários-mínimos a um programa (habilitação e reabilitação física e profissional previsto em Medida Provisória 905 de discutível competência) se não conseguir cumprir a reserva de postos de trabalho (cota) (criado no inciso I, artigo 93-B); possibilita a venda (tal qual a um nefasto sistema de escravidão) de trabalhador(a) com deficiência excedente em outra empresa (criado no inciso II, artigo 93-B).

Estimula ao empregador a adotar as medidas alternativas, em detrimento da inclusão do trabalhador(a) com deficiência na empresa, com a oneração de recolhimento das parcelas referentes a multa destinada ao programa, além da multa do artigo 133 da Lei 8.213/1991 (criado no artigo 93-C).

AMPID espera que o PL 6.159/2019 seja integralmente rechaçado pelo Congresso Nacional de forma a garantir a permanência dos direitos conquistados das pessoas com deficiência.

APOIAM ESTA NOTA

REDE-IN – Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – http://www.ampid.org.br/v1/manifestacoes/

Fórum de Inclusão das Pessoas com Deficiência do Distrito Federal – https://foruminclusaodf.org/

Mais informações:



quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Mulheres com deficiência têm sexualidade sim!


Mas em pleno século 21 ainda somos infantilizadas, ignoradas, discriminadas e não temos acesso a saúde sexual, por meio de exames preventivos e consultas.


Foto de Vera Albuquerque para o Projeto Fantasias Caleidoscópicas. Descrição da imagem: é a segunda foto do ensaio em preto e branco. Leandra está com roupa de renda preta sensual e transparente deitada sob um fundo cinza, parecendo flutuar. Virada de lado e com um olhar sedutor, tem os pés suspensos no ar, com um leve toque de 'ingenuidade'.  



Segundo o IBGE (2010), 25 milhões de brasileiras possuem alguma deficiência, seja física, intelectual (síndrome de Down entre outras), visual, auditiva, múltipla (união de duas ou mais deficiências), mental (problemas psíquicos) ou surdocegueira (deficiência única que apresenta cegueira e surdez). A maioria destas mulheres é infantilizada, protegida e cuidada de forma assistencialista, sem autonomia, acessibilidade e respeito às suas particularidades e necessidades.


Ainda há uma visão extremamente preconceituosa e limitada da sexualidade da mulher com deficiência, como se ela fosse desprovida do direito de usufruir uma vida plena em todos os sentidos. 

Eu sempre fui vaidosa mesmo em meio a gessos, dores, formas contorcidas, e falta de pernas. Em meio a uma sociedade impregnada de supostos “valores morais”, infestada de pré-conceitos sobre o que é “certo” e o que é “errado”, apenas fui eu mesma, sem medo de ser FELIZ.

Mas com o passar do tempo comecei a ter vergonha de assumir que eu me amava. Pensava: o que as pessoas vão dizer? Sei que não sou mais criança (há muito tempo toquei meu corpo e senti vida pulsando!), mas ainda tenho tamanho de uma. E me tratam como se fosse…  Sexo? Eu? Como? Não posso, mas quero. Quero tanto! Minha ‘mãe’ (interior?) dizia que eu ficava feia de saia. Meu ‘pai’ (interior?) não queria que eu usasse batom. 


Quando eu tinha 14 anos, tinha vergonha de me mostrar como era: uma menina que estava desabrochando. Seios que cresciam em meu pequeno corpo, quadris que se alargavam junto as minhas curtas pernas, pêlos que apareciam em lugares ‘proibidos’, e principalmente a grande vontade de beijar na boca! Então, por que temia tanto mostrar a todos que gostava de mim mesma sendo diferente delas? Não sei… Até hoje me pergunto, porque sofri tanto me preocupando com a opinião dos outros, se no fundo eu me gostava… Mas como também dizem os especialistas, só construirmos nossa imagem pelos olhar dos outros.

Dei meu primeiro beijo na boca só aos 21 anos. Antes os meninos riam de mim. Não se aproximavam, e sempre se afastaram das minhas investidas. Cheguei a ouvir que eu era uma ‘aberração da natureza’. E o terrível e doloroso sentimento de inferioridade continuou me perseguindo… Procurei ajuda psicológica e descobri que não havia nada de errado em gostar de mim mesma como eu era.

Eu sei que nasci em uma sociedade que só valoriza o equilíbrio, a beleza perfeita, o linear, a sincronia, a coerência, a igualdade das formas que não existe nesse Planeta! Mas para mim a beleza é a forma CALEIDOSCÓPICA que TODAS as pessoas têm. Todos os seres humanos são DIFERENTES. Todos sem exceção! 

O mais difícil foi mostrar para minha família e amigos que eu cresci. Que não era criança e nem assexuada. Quando comecei a namorar o meu atual marido ouvi comentários terríveis que me fizeram rasgar por dentro. As pessoas que eu mais amo na vida não acreditavam que eu pudesse ser, simplesmente, FELIZ.

Por que será que os pais de pessoas com deficiência não aceitam que seus filhos têm sexualidade? Por que será que é tão doloroso para eles assumirem que seus filhos podem ser felizes se realizando na cama (no sofá, no chão, na escada, no elevador, no…) com seus corpos, simplesmente, diferentes? Espero que um dia, todos aprendam que a simetria e a perfeição foram conceitos criados por eles mesmos, e, portanto, podem ser destruídos a qualquer momento!  

Porém, estamos muito longe disso. Para Márcia Góri, mulher com deficiência física e fundadora da ONG Essas Mulheres, a violência contra as mulheres com deficiência começa nos atendimentos dos profissionais de saúde. Em entrevista à Revista Reação, ela afirmou que em 90% dos casos, os profissionais de saúde estão completamente despreparados para as demandas dessas mulheres.

Vitória Bernardes, mulher com deficiência ativista integrante do Coletivo Feminista Helen Keller, também aponta o despreparo dos profissionais de saúde: para ela ser mulher com deficiência, especialmente se for congênita, é ter seu corpo manipulado desde muito cedo por médicos, fisioterapeutas, cuidadores, familiares. Vitória comenta, na página do Coletivo em redes sociais, que isso acontece antes mesmo destas mulheres serem ensinadas sobre consentimentos, limites, violências, discriminações e crimes. 

Aos 18 anos, fui obrigada a ir há uma ginecologista da família. Uma mulher amarga, estúpida e totalmente antiética que enfiou um livro de anatomia na minha cara e me tratou como criança. Proibiu de eu ter relações sexuais, e ainda afirmou – olhando nos meus olhos e apontando o dedo para o meu nariz – que eu não poderia fazer NADA com meu corpo sem antes falar para alguém da minha família.

A péssima profissional ainda teve a cara de pau de perguntar se eu já tinha namorado um garoto. Quis saber, em detalhes, tudo o que eu tinha feito com ele. Obrigou-me a contar tudo. Coagiu-me. Não respondeu nenhuma pergunta que fiz. Não esclareceu nenhuma dúvida. Não me informou sobre os métodos contraceptivos e os que evitam doenças sexualmente transmissíveis. E o pior de tudo, nem quis me examinar para saber se eu tinha alguma doença. Saí de lá muito assustada, frustrada e com medo. Não desejo ao pior inimigo o que passei naquele consultório. Infelizmente, eu nunca vou esquecer.

O que eu passei na década de 90 ainda acontece hoje. Deborah Prates – única pessoa com deficiência visual a compor o Instituto dos Advogados Brasileiros em 173 anos de existência – relatou na internet um caso bastante emblemático. Uma parturiente surda deu a luz a um bebê e não sabia que estava grávida de gêmeos. Após o nascimento da primeira criança, por ignorância da equipe médica, que não conseguiu comunicar-se com ela em Língua Brasileira de Sinais, a segunda criança acabou morrendo.

Ainda bem que depois do que aconteceu comigo eu busquei outros profissionais de saúde para fazer meus exames preventivos. Pois as chances de uma mulher com deficiência ter câncer de mama, por exemplo, são as mesmas do que qualquer mulher. O grande problema é que a lei ainda não é cumprida, pois existe uma enorme falta de capacitação de profissionais e de adaptação de equipamentos para mulheres com deficiência. 





Descrição da imagem: ilustração na cor azul com desenhos de rostos de mulheres e com texto
seguinte texto:
“Mulheres com deficiência -
Atualmente a Lei n° 11.664/2008 garante a todas as mulheres o direito a assistência integral à saúde,
incluindo o acesso aos exames citopatológico do colo uterino e a mamografia.

Descrição da imagem: ilustração na cor azul com símbolo internacional de acesso e o seguinte texto: No entanto a maioria dos serviços de saúde não conta com recursos humanos capacitados para lidar com as especificidades das mulheres com deficiência, nem com estrutura física e equipamentos adequados que garantam acesso aos exames de saúde.

A Lei 13.326, aprovada em 2016 (que atualiza a lei de 2008), assegura o acesso à prevenção, diagnóstico e tratamento dos cânceres de mama e colo de útero no SUS (Sistema Único de Saúde) a todas as brasileiras. Segundo o Artigo 2: § 2º Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º.  

Porém, para que a legislação saia do papel, os hospitais terão que treinar as pessoas encarregadas de operar os aparelhos, para garantir a acessibilidade das pacientes, e as salas de exames de imagem também devem ser equipadas com rampas de acesso, intérprete da Língua Brasileira de Sinais e cadeiras adequadas para quem tem deficiência física, segundo o médico Raphael Haikel Júnior, diretor do Hospital do Câncer de Barretos (SP), em entrevista ao portal da Câmara dos Deputados. 

Quando eu me tornei adulta, consegui pensar sobre tudo o que aconteceu comigo, e resolvi tomar as rédeas da minha vida sexual de uma vez por todas! Mas como, infelizmente, muitas outras mulheres com deficiência ainda passam por situações terrivelmente humilhantes como a que eu passei, me sinto na obrigação de alertar a sociedade que:

Mulheres com deficiência NÃO são assexuadas e não devem ser infantilizadas, pois têm sentimentos, desejos, direitos e necessidades sexuais iguais às mulheres sem deficiência.   Mulheres com deficiência (principalmente as com deficiência intelectual) NÃO são hiper-sexuadas, com desejos sempre incontroláveis e exacerbados; 
Mulheres com deficiência (principalmente as com deficiência física) NÃO têm disfunções sexuais relacionadas ao desejo, à excitação e ao orgasmo;
Mulheres com deficiência têm o DIREITO de escolherem se irão ou não gerar ou adotar filhos com ou sem deficiência;
Mulheres com deficiência têm direito a todos os exames preventivos e consultas médicas com acessibilidade física e comunicacional;
Mulheres com deficiência têm o TOTAL direito de realizar fantasias sexuais com pessoas sem deficiência que possuem desejo específico por sua deficiência (chamadas de devotes); Mulheres com deficiência NÃO PODEM SER CRIMINALMENTE esterilizadas (principalmente as que possuem deficiência intelectual e/ou mental);

Mulheres com deficiência têm direito a viverem plenamente em sociedade com suas identidades de gênero, LGBTIQ+, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito; Mulheres com deficiência têm o TOTAL direito de viver sua sexualidade somente por prazer, sem o objetivo de reprodução; 

Mulheres com deficiência têm o TOTAL direito de realizar quaisquer fantasias sexuais, se masturbarem e manterem relacionamentos sexuais somente por prazer com o apoio de terapeutas especializados e/ou profissionais do sexo. E isto NÃO DEVE NUNCA SER considerado pecado, ou ser julgado por outras questões morais. Na Alemanha, Holanda, Dinamarca, Suíça, Áustria, Itália e Espanha os terapeutas sexuais trabalham livremente. No Brasil, infelizmente, ainda não é uma realidade.

Para saber mais sobre o tema:   


Conheçam o Projeto Fantasias Caleidoscópicas
para a criação de ensaios fotográficos sensuais de pessoas com deficiência:
O Projeto Vozes Femininas para a criação de
uma comunidade informada, potente,
capacitada e confiante de líderes femininas:
A ONG Essas Mulheres:
O Coletivo Feminista Helen Keller:
E a Revista Reação: