sexta-feira, 14 de abril de 2017

Projeto de Lei n. 6.787, de 2016 da Reforma Trabalhista é preconceituoso e extremamente lesivo aos direitos da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.




Hora de nos unirmos, procurar apoios nos Operadores do Direito e nossas representantes.
Prezado Parceiro da Inclusão de Pessoas com Deficiência e Reabilitados no Mercado de Trabalho,

Com muita preocupação, recebemos o relatório da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto de Lei n. 6.787, de 2016, denominada de mini reforma trabalhista.



Não queremos discorrer sobre os pontos que não são pertinentes ao tema da inclusão, dos quais destaco, por ilustrativo, a permissão de gestante trabalhar em lugar insalubre sobre a justificativa de ampliar o papel da mulher no mercado de trabalho.



Nos limitaremos à questão da inclusão de PcD (Pessoas com Deficiência)/Reabilitados. 

O relatório sugere a seguinte proposta:

Art. 5º O art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º:

“Art. 93. ..................................

§ 5º Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da cota mencionada no caput deste artigo as funções que forem incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, assim definidas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 6º Na ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que definam as funções incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, a definição será feita pelo Ministério do Trabalho, desde que solicitada pelo empregador.

§ 7º Quando não forem alcançados os percentuais estabelecidos neste artigo, as empresas poderão ser isentadas de multa, pelo prazo máximo de três anos, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:

I – comprovem ter utilizado todos os meios possíveis para contratação, incluindo o contato com programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e organizações não governamentais que atuem na causa da pessoa com deficiência e a oferta da vaga por meio de publicações em veículos de mídia local e regional de grande circulação;

II – comprovem que a não contratação ocorreu por razões alheias à vontade do empregador, conforme regulamento. 

Entendemos que a proposta acima é preconceituosa e extremamente lesiva aos direitos da pessoa com deficiência.

Preconceituosa, pois supõe que a pessoa com deficiência é um ser menor, incapaz de realizar tarefas e ser incluída nos processos produtivos. 

Lesiva, pois delega a "um mero acordo" o descumprimento de direitos fundamentais inalienáveis. 

Se tal dispositivo vier a ser Lei, milhares de pessoas com deficiência serão alijadas do mercado de trabalho.

E está CONTRA a Lei Brasileira da Inclusão e a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, firmadas pelo Governo Federal. 

É um momento extremamente difícil. 

É tempo de mobilização para evitar o retrocesso das garantias de inclusão.

Divulgue, articule na sua rede de contatos e faça chegar aos seus representantes no Congresso Nacional.