segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Compromisso do MEC

Ofício enviado pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down ao MEC
Rede Saci - 19/11/2008
Comentário Caleidoscópio: entenda do caso lendo nota anterior: http://www.saci.org.br/index.php?modulo=akemi&parametro=23263
O ofício trata do Caso do Colégio Pedro II que não matricula alunos com deficiência

Brasíla, 11 de novembro de 2008
Excelentíssimo Ministro da Educação Fernando Haddad

A Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down, vêm, por meio desta, solicitar esclarecimentos e providências em relação ao Colégio Pedro II, uma autarquia Federal, com sede no Rio de Janeiro, tendo em vista a Portaria 872/99 do colégio que estabelece a desobrigação de matrículas a estudantes com idade superior ao limite por série, a estudantes que repetiram mais de uma vez a mesma série e a estudantes com deficiência.

O Ministério Público Federal havia ajuizado ação civil pública, argumentando que o colégio havia criado "inadmissíveis restrições etárias para o acesso às diversas séries daquela Instituição Federal de Ensino" e que assim estaria ferindo os direitos garantidos aos estudantes na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação educacional.
Ocorre que a ação ajuizada foi julgada improcedente em primeira instância, e como se não bastasse recebemos nesta semana o resultado do julgamento do Tribunal, cujo relator do processo, o Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, alega que o Colégio Pedro II não discrimina ou exclui qualquer aluno "portador de necessidades especiais ", assim como afirma que o estabelecimento de ensino não está estruturado para receber "estudantes surdos e portadores de Síndrome de Down e se viesse a aceitar alunos que apresentassem tais características, correria o risco de errar nos procedimentos pedagógicos ou terapêuticos''.

Não obstante ao fato da Portaria 872/99 ser completamente inconstitucional por ferir a Constituição Federal, a Convenção Sobre os Diretos das Pessoas com Deficiência, a Lei de Diretrizes e Bases e o Estatuto da Criança e do Adolescente, na qualidade de Presidente da Federação Brasileira de Síndrome de Down, venho através deste ofício, repudiar a Portaria supra citada, repudiar a decisão do Tribunal Regional Federal da 2 Região e pedir que as devidas providência sejam tomadas de imediato, em nome da preservação do direito adquirido pelas pessoas com deficiência de ter sua matrícula efetivada em qualquer estabelecimento de ensino do nosso país, em classe comum da escola regular, seja ela pública ou privada.
Lembro ainda que são essas as diretrizes do MEC/SEESP, as quais temos apoiado incondicionalmente e divulgado em todos os Estados do Brasil, através de nossa diretoria, associações e ativistas pelos direitos das pessoas com deficiência, que trabalham incansavelmente pelo direito à educação inclusiva de forma ampla, geral e irrestrita.
A FBASD repudia mais uma vez a Decisão Inconstitucional do Tribunal Regional Federal da 2 Região, a Portaria 872/99 do Colégio Pedro II e pede providências. Certos de que assim estamos trabalhando em consonância com a Políticas Públicas de Inclusão do Governo Federal e, em particular, do Ministério da Educação e Cultura, pelo respeito aos direitos humanos e fundamentais de todas as pessoas.
Atenciosamente,

Claudia Grabois Presidente da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down presidentefbasd@gmail.com
Resposta da Secretaria de Educação Especial do MEC
Recebemos sua mensagem e estaremos buscando as informações necessárias para garantir que esta decisão seja revista considerando os direitos constitucionais de acesso a educação de todos os alunos, independente de critérios discriminatórios que algumas instituições ainda pratiquem em nome da desinformação e do descompromisso com a educação de todos os alunos.
Atenciosamente,

Claudia Griboski SEESP/MEC