sábado, 3 de outubro de 2020

URGENTE: Escola Especial não é Inclusiva!! Não ao Decreto 10.502! Retrocessos não passarão! Direitos Humanos são inegociáveis!


 
URGENTE ASSINE A PETIÇÃO:


Escola Especial não é Inclusiva!!
Não ao Decreto 10.502!
Retrocessos não passarão!
Direitos Humanos são inegociáveis!

Você sabia que, nos anos 60, o estudante com deficiência só poderia ser matriculado em uma turma comum quando estivesse “pronto” para acompanhar os demais colegas nas atividades? Somente alguns ingressavam.

Quando não alcançava o ideal esperado, permanecia fora, numa classe especial ou nas escolas especiais. Se você nasceu antes dos anos 2000, provavelmente teve pouca ou nenhuma chance de estudar com colegas com deficiência.

As famílias tinham vergonha e isolavam os filhos com deficiência em casa. Muitos eram encaminhados a hospitais psiquiátricos.

O resultado dessa discriminação é que, ainda hoje, a gente acha “normal” segregar as pessoas com deficiência, como se elas fossem o problema, o desvio da norma.

Foi só na década de 90, e com muita pressão dos movimentos sociais, que isso começou a mudar. Tivemos a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada, em 2007, por 160 países.

No Brasil a Convenção tem força de lei desde 2009. É a Lei nº 6949!

Já o direito de alunos com deficiência estudarem em escolas e classes comuns também está previsto em lei desde 2008.

Doze anos pode parecer muito tempo, mas, se a gente refletir, a educação brasileira tem muito mais experiência em discriminar e excluir, do que em garantir a inclusão.

A novidade é que o Governo Federal publicou, no dia 1 de outubro de 2020, o Decreto 10.502, que tem o objetivo de garantir às famílias das pessoas com deficiência o direito de decidir se querem matricular seus filhos em uma escola regular, em uma escola especial ou em uma escola bilingue.

Sim, esta não é uma política nova, é o que acontecia 30 anos atrás! Portanto, um GIGANTESCO RETROCESSO!

Ao invés de investir na consolidação da educação inclusiva, o governo alega que os alunos não tem se beneficiado da inclusão (que ele não faz esforço para garantir) e decidiu andar para trás.

Para que as famílias possam escolher? Não, para deslocar os investimentos da rede pública e das escolas regulares para instituições especializadas.

Quem se beneficia dessa decisão, quem tem interesse nisso? Acho que essas são as perguntas que temos que fazer.

O Decreto 10502 é sobre interesse econômico, e não sobre direitos humanos.

Não ao Decreto 10.502!

Escola especial não é inclusiva! Segregar não é incluir!
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A Comissão Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CDPCD/CFOAB) recebeu a manifestação de pessoas com deficiência, de suas entidades representativas e de diversos integrantes da sociedade civil, de que a nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE), lançada pelo Governo Federal no dia 30/9/2020 e normatizada pelo Decreto nº 10.502, de 30/09/2020, apresenta graves retrocessos para a educação inclusiva.
Ocorre que a OAB e a Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência junto ao Conselho Federal possuem o compromisso de respeito e defesa da Constituição Federal de 1988, bem como da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência que foi recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional.

É importante ressaltar que a discussão não versa sobre um direito de “escolha”, mas sim, em especial, acerca da garantia dos direitos da pessoa com deficiência no sistema educacional, da ampliação da acessibilidade e das adaptações para a permanência em qualquer instituição de ensino e do cumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais.

Deste modo, em 30/09/2020, a Comissão Nacional instaurou procedimento administrativo tendo por escopo a elaboração de estudo técnico-jurídico que possa vir a ser utilizado como fonte de subsídios necessários para que o Conselho Federal da entidade possa, oportunamente, deliberar sobre as medidas, inclusive judiciais, se for mesmo o caso, a serem tomadas no sentido de evitar qualquer retrocesso na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência.
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Pode o Governo Federal dispor de direito fundamental que é da criança e do adolescente?
Considerando a Constituição Federal, o Decreto Legislativo 186 de 2008 e o Decreto Executivo 6949 de 2009, o Decreto Presidencial 10.502 de 2020 viola preceitos constitucionais.

Agora, mais do que isso, na prática esse ato promoverá diretamente a exclusão educacional, tirará dos bancos da escola um número enorme de estudantes e, por consequência, promoverá a pobreza e afetará a economia e o desenvolvimento nacional.

Mas pode o Governo Federal dispor de um direito fundamental que é da criança e do adolescente? No meu entendimento não, de forma alguma, o direito não é dele, o direito não é do governo federal.

O Ministério da Educação Não tem o direito de violar princípios constitucionais.

A violação dos princípios constitucionais diz respeito às Pessoas, afeta Vidas, são crianças e adolescentes que perderão direitos e voltarão à invisibilidade.

O retrocesso social será de 30 anos e o impacto na vida de crianças e adolescentes ainda não pode ser mensurado, no momento o desenho é caótico.

Cada criança excluída do sistema de ensino e cada vida não vivida importa. É certo afirmar que pelo novo Decreto seres humanos serão excluídos do sistema de ensino e hierarquizados.

Portanto não podemos aceitar que crianças e adolescentes sejam colocados em situação que enseja perda de direitos e exclusão da vida em sociedade.

O direito à educação é inalienável e indisponível, o direito é da criança e do adolescente. Educação é Direito Humano.

O governo não tem o direito de privar crianças da educação em classe comum da escola regular, mas é o que faz ao promover a segregação.

O Brasil, Estado contratante da Convenção(CDPD), tem o dever de aprofundar políticas públicas de inclusão educacional, com dotação orçamentária adequada.
Exclusão da Educação não é política pública e tampouco matéria para decreto.

A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) é Norma Constitucional.

Compartilho o Artigo 24: Educação:

1 – Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;

b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;

c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.

2 – Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

c) Adaptações razoáveis de acor do com as necessidades individuais sejam providenciadas;

d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

3 – Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:

a) Facilitação do aprendizado do Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;

b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda;

c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.

4 – A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do Braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.

5 – Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.

Conto com vocês para reverter esse triste quadro pintado durante a pandemia de 2020, tempo em que se fala em redesenhos e em novo normal.

Excluir pessoas com deficiência não é nada Normal e é inaceitável para o “novo normal”, por inúmeras razões humanas que sequer caberiam nesse texto.

Exclusão educacional é discriminação.
Direitos Humanos São Inegociáveis.
Direitos Humanos São Inegociáveis - Claudia Grabois
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A ​Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In)​, composta por 20 entidades da sociedade civil que acreditam na inclusão e lutam por ela, vem manifestar intenso repúdio ao Decreto n° 10.502/2020, publicado em 1o de outubro de 2020, pelo Governo Federal.

Acreditamos que todas as crianças, adolescentes e jovens têm o direito de conviver em sociedade em equiparação de condições e oportunidades. É missão da escola incluir e formar cidadãos que compreendem as diferenças e respeitam a singularidade humana.
A recém publicada Política Nacional de Educação Especial visa substituir a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva que foi construída mediante intenso debate com a sociedade civil e alinhada com os princípios da Constituição Federal.

É inaceitável que, por meio de Decreto Presidencial, sem qualquer legitimidade democrática, se dê um retrocesso de mais de 30 anos de luta pela inclusão e diversidade.
A "nova" política regride para um paradigma antigo e já ultrapassado de segregação de estudantes em classes e escolas especiais, sendo flagrantemente inconstitucional.

A inclusão é o único caminho possível para uma educação de qualidade, capaz de garantir a equidade nas condições de aprendizagem e de fazer cessar a discriminação em relação a estudantes com deficiência.

A Constituição Federal (artigos 1o, III, 3o, IV, 5o, ​caput​, 205, 208, III), assim como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Artigos 3 e 24), que impõem o dever de assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Essa também é a meta de número 4 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4.

Apesar da tentativa da atual Política de fazer parecer que cabe na inclusão a existência de um sistema de ensino segregado em escolas especiais, o Comentário Geral no 4 (2016) do Comitê de monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência sobre o direito à educação inclusiva já deixou bem claro que escolas especiais não são modelos inclusivos.
A justificativa do atual governo para a promulgação de tal Política seria a de garantir o direito das famílias de escolherem o melhor para seus filhos, porém não há possibilidade de escolha quando o único sistema educacional possível é o inclusivo.

O Brasil precisa de investimento em educação inclusiva para possibilitar:

1- A formação inicial e continuada de professores,

2- A incorporação de metodologias, abordagens e estratégias de desenho universal de aprendizagem e que permitam a consideração das diferenças e singularidades de cada estudante,

3- E a eliminação de barreiras de acessibilidade e de aprendizagem, a fim de assim criar um ambiente educacional justo e profícuo para todos.
A criação de tal ambiente, contudo, não ocorrerá se os investimentos - que deveriam ser direcionados à escola pública e regular, de maneira prioritária - forem, agora, destinados a instituições especializadas.

Cabe ressaltar, ainda, que as instituições especializadas funcionam também como clínicas, oferecendo atendimentos terapêuticos às pessoas com deficiência. Muitas famílias se sentem contempladas por este tipo de abordagem, porque têm acesso a terapias para seus filhos.

É importante ressaltar, todavia, que não cabe à escola o papel de fornecer atendimentos de saúde. Escola é lugar de aprendizagem, é lugar de conviver com as diferenças e de acolhê-las.

Precisamos, então, defender a continuidade dos investimentos na escola regular, e também no SUS e no SUAS, para que os direitos à educação e à saúde de qualidade sejam garantidos.
Note-se que o Decreto publicado não foi referendado pelo Conselho Nacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência e tampouco tem o respaldo da maioria das entidades da sociedade civil formadas por e para pessoas com deficiência, o que fere o Artigo 4, item 3, da Convenção e vai de encontro ao antigo lema dos movimentos de pessoas com deficiência: ​NADA SOBRE NÓS SEM NÓS.
Devemos nos mobilizar para que o Decreto emitido pelo Governo seja revogado ou declarado inconstitucional e ilegal, por todas as vias possíveis.

Além de deturpar o conceito de inclusão, ele dispõe que determinados estudantes “não se beneficiam da educação regular inclusiva”, algo que não se justifica nem jurídica nem cientificamente, já que diversas pesquisas comprovam que a inclusão escolar é benéfica para toda a sociedade, além de ser desejo da maioria da população brasileira e direito constitucional e humano de todos os estudantes, com ou sem deficiência.
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Nós, da Associação Brasileira para Ação pelos Direitos das Pessoas Autistas (ABRAÇA) contestamos e repudiamos fortemente o Decreto nº 10.502/2020, que institui a “Política Nacional da Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”. 
Entendemos que o texto do decreto promulgado em 30 de setembro de 2020:
  • Descaracteriza o sentido de inclusão estabelecido pelo art. 24 da Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), tratado que tem status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro (Decreto nº 6.949/2019);
  • Representa um grande retrocesso em relação à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2008;
  • Viola a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 27, quanto ao direito à educação em um sistema educacional inclusivo em todos os níveis; 
  • Legitima a discriminação em razão da deficiência, por meio da permissão de práticas excludentes que impedem e impossibilitam o reconhecimento, o desfrute e o exercício do direito humano à educação por parte de alunos com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, (Cf. art. 4º, 5º da LBI).
Nossas principais discordâncias formais e materiais são as seguintes:
1- O texto distorce conceitos e abre a possibilidade de se entender Inclusão como um paradigma educacional que pode ter resultados não benéficos (art. 2º, VI; art. 9º, III). 
Entendemos que a perspectiva educacional inclusiva é fundamental para o florescimento de uma sociedade democrática de direitos, pautada pela busca da igualdade e pelo acolhimento das diferenças. 
Nesse sentido, não existe inclusão não benéfica.  Se não é benéfico, não é inclusão. Todos os alunos, com e sem deficiência, se beneficiam diretamente da educação inclusiva.

2- O decreto abre possibilidade de financiamento de classes especializadas em escolas ditas inclusivas (mas que não são) e de escolas especializadas (art. 2º, VI e VII). Em escolas inclusivas, todas as demandas educacionais são atendidas no contexto comum, do qual participam todos os estudantes, com e sem deficiência, compartilhando o mesmo ambiente e as mesmas experiências. 
É contraditório, nesse sentido, reconhecer que instituições inclusivas possam ter classes especializadas e que sistemas de ensino inclusivos sejam compostos por entidades especializadas. Segundo o Comentário Geral nº 4 do Comitê da ONU pelos Direitos das Pessoas com Deficiência, a educação oferecida em ambientes separados daqueles utilizados por estudantes sem deficiência é chamada de segregação.

3- Há, no decreto, a sugestão falaciosa de que a família e a equipe multidisciplinar podem optar por uma “alternativa educacional mais adequada” (art. 3º, VI; art. 6º, IV, art. 9º, III) ao mesmo tempo que assume que definirá critérios para determinar quais são os “educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas” (art. 9º, III), revelando que não haverá, de fato, escolha. 

4- Ainda assim, mesmo que fosse verdade, a ideia de que a comunidade escolar pode decidir pela inserção do estudante em classes ou instituições especializadas desvirtua o próprio sentido da palavra “inclusão”. 
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, “pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”(Lei nº 8069/1990, art. 55). Portanto, quando falamos de educação inclusiva, tratamos de um direito humano indisponível e inegociável.

5- Ao falar de “educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas”, a política tira o foco das barreiras (arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais, etc.) e atribui ao educando com deficiência qualidade de estar apto ou não a frequentar um determinado espaço. 
Isso demonstra claramente o alinhamento desta política ao modelo médico da deficiência, já superado desde a ratificação da CDPD. Não se pode exigir pré-requisitos para acessar o direito à educação. O direito já é nosso, independente de nossas características ou demandas. Quem precisa se adequar é a Escola, garantindo acessibilidade, adaptações razoáveis e apoio.

6- O texto fala em garantir que o educando esteja em um “ambiente menos restritivo possível” (art. 9, III), deixando claro que a criação de ambientes restritos é uma possibilidade, a ser concretizada diante de uma suposta inadequação do estudante no contexto educacional comum. 
Além de tirar o foco das barreiras – estas, sim, criadoras da restrição de direitos e de oportunidades – a ideia de criar ambientes especiais ou restritos é contraditória à perspectiva da “Educação para todos”. Segundo essa visão, todos os estudantes devem aprender nos mesmos contextos educacionais, sendo a presença de cada um necessária e indispensável para o aprendizado de todos.

7- O decreto descaracteriza o Atendimento Educacional Especializado como um serviço com vistas a assegurar a inclusão na escola regular, não limitando seu papel a complementar e suplementar, mas abrindo a possibilidade para que seja substitutivo do ensino regular (art. 4, III). 
Além do mais, lista, em seu art. 7º, uma série de centros educacionais destinados a atender deficiências específicas de modo segregado, onde, por exemplo, crianças autistas só conviveriam com outras crianças autistas. 

8- Pessoas com deficiência têm direito à educação e à saúde de qualidade. O artigo 7º cita “outros serviços e recursos para atender os educandos da educação especial”, sem especificação, o que abre uma brecha para que verbas destinadas à educação financiem outros tipos de serviços não educacionais, inclusive terapêuticos. 
Um direito não se sobrepõe ao outro. Competências e espaços devem ser respeitados. Ter todos os serviços em um mesmo espaço nos remete às instituições totais, onde pessoas com deficiência são segregadas e têm negado o direito à vida em comunidade.

9- Embora o Decreto fale em aprendizado ao longo da vida, não trata da transversalidade da educação especial desde a Educação Infantil até a Educação Superior, da Educação de Jovens e Adultos ou da Educação Técnica e Profissionalizante. Em vez disso, se limita a colocar a Universidade no papel de prestadora de serviços e de produtora de conhecimento sobre deficiência, o que não necessariamente inclui pessoas com deficiência. 
E, portanto, interrompe o processo de inclusão que vem sendo desenvolvido nas instituições universitárias desde a implementação das cotas e dos núcleos de inclusão e acessibilidade dos estudantes universitários com deficiência. 
Dessa forma, desrespeita o art. 24 da CDPD, que garante o aprendizado ao longo da vida sem exclusão baseada em deficiência. Segundo o Comentário Geral nº 4 do Comitê da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o aprendizado ao longo da vida inclui acesso a pré-escola, ensino fundamental, médio e superior, treinamento vocacional e educação continuada, atividades extracurriculares e sociais. Tudo isso mediante a garantia de adaptações razoáveis. 

10- O Decreto adota a definição de aprendizado ao longo da vida de que, como “a educação não acontece apenas no âmbito escolar”, o “aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto”. 
Embora seja verdade, não é papel do Estado. Com tal definição, portanto, o governo se desobriga em vez de regulamentar as provisões dispostas no art. 24 da CDPD que asseguram, por exemplo, acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e com igualdade de condições.

11- A consulta às pessoas com deficiência, por meio de suas organizações representativas, é essencial no processo de elaboração de legislações e políticas relacionadas às pessoas com deficiência. 
A ausência de tal consulta na construção desta Política fere o direito das pessoas com deficiência a participar em decisões que afetam diretamente as suas vidas, contrariando o que foi estabelecido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 4.3), tornando o processo de construção desse decreto ilegítimo e inconstitucional. 
A consulta a organizações de classes profissionais, especialistas, familiares ou prestadores serviços não contempla a obrigação de consultar as organizações representativas de pessoas com deficiência, que, segundo o Comentário Geral nº 7, do Comitê da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, são aquelas lideradas, dirigidas e governadas por pessoas com deficiência.

Conclamamos os agentes públicos e políticos, os movimentos sociais, as pessoas com deficiência e seus familiares e toda a sociedade a lutar em defesa da educação inclusiva no Brasil.

Ressaltamos a importância do engajamento de todas as pessoas para resistir ao processo de desmonte da inclusão. 
Não nos resignaremos diante da perda dos inúmeros avanços civilizatórios que obtivemos em mais de uma década de consolidação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva!

#EscolaEspecialNãoéInclusiva
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA AÇÃO PELOS DIREITOS DAS PESSOAS AUTISTAS (ABRAÇA)