quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Leandra no Festival Assim Vivemos - Filmes sobre Deficiência e Inclusão

Palestra sobre sexualidade da pessoa com deficiência

Leandra Migotto Certeza trilhando caminhos no SESC Bertioga

Leandra Migotto Certeza na Praia Acessível no SESC Bertioga em dezembro ...

"Viver e não ter a vergonha de ser feliz" - Leandra e Marcos

Depoimento de Leandra






Portifólio de Vídeos da Carreira de Leandra Migotto Certeza

O que mudou com a nova Norma de Acessibilidade?

quinta-feira, outubro 1, 2015
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novo símbolo cadeira de rodas (mais ativo).
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) NORMA BRASILEIRA DE ACESSIBILIDADE – 2015
NBR 9050/2004 x NBR 9050/2015.

O que mudou?
Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos: de 2004 a 2015

Por Regina Cohen*

Depois de muita ansiedade dos profissionais que se dedicam ao estudo da acessibilidade, especialistas ou não, das associações de Pessoas com Deficiência, de Núcleos e Laboratórios nas Universidades e da militância de muitos que tem dedicado grande parte de seu tempo ou de sua vida pela “acessibilidade para todos”, a nova NBR 9050 finalmente saiu e foi publicada pela ABNT no mês de setembro deste ano de 2015.

Parabenizo o Comitê Brasileiro Organizador (ABNT/CB-040) pela perseverança e por sua composição com pessoas engajadas no assunto e cientes da urgência de se construir um documento que atenda à realidade brasileira. Nosso desafio a partir de agora, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a Lei Brasileira de Inclusão e com esta norma, é inevitavelmente ir mais adiante, fazendo cumprir as mais avançadas leis, decretos, convenções e normas, construindo um Brasil mais Acessível, no seu sentido pleno. Tenho algumas dúvidas fundamentais:

1. Por que, apesar de todo o avanço na legislação sobre acessibilidade, o Brasil ainda nãopossui, verdadeiramente, “cidades universais”?

2. Onde estamos errando?
Gosto de pensar como Jaime Lerner quando coloca a questão de certas cidades conseguirem fazer transformações positivas e também pensar como este arquiteto brasileiro quando diz que em todas as cidades inovadoras e de vanguarda se iniciou um começo, um despertar. É o que faz uma cidade reagir (Jaime Lerner. Acupuntura Urbana. 2005: 7,8).

Nos anexos da nova norma brasileira de acessibilidade, está o conceito de desenho universal e seus princípios e a consideração de fatores relevantes de projeto, como o detalhamento de barras de apoio, e o sanitário para uso da pessoa ostomizada. O novo texto evoluiu muito no sentido de ser mais explicativo e de detalhar um pouco mais a informação, o uso da sinalização tátil e visual no piso, a inclusão da Língua Brasileira de Sinais, dentre outros fatores que abandonam uma abordagem cartesiana de só enfatizar a acessibilidade arquitetônica e urbanística.

Fico feliz com o fato de o conceito do desenho universal fazer parte de forma mais ampla na norma brasileira, levando em consideração uma arquitetura e um design mais inclusivos e“centrados no ser humano e na sua diversidade” (NBR 9050/2015, p.139). Os princípios do desenho universal, discutidos e debatidos há alguns anos atrás por profissionais em diversas universidades americanas e também por especialistas na área foram incorporados no primeiro anexo da norma, sendo um conceito tão importante adotado no mundo todo para atender a todos os cidadãos da urbe.
Creio que se tentou contemplar “as diversas condições de mobilidade e percepção do ambiente”.

Já na própria definição de acessibilidade, antes tão sucinta, acrescenta-se a possibilidade de utilização de “transportes, informação e comunicação, incluindo sistemas e tecnologias, na zona urbana ou rural” (isto não existia na NBR de 2004). Dentre tantos outros conceitos incluídos, também está o de barreira, calçada, calçada rebaixada e muito mais. Todos são fatores essenciais do Plano de Mobilidade Urbana de qualquer cidade.

Para a cadeira de rodas, foi mantido o mesmo módulo de referência de 0,80m x 1,20m, apesar da grande quantidade das motorizadas e das scooters, com dimensões bem maiores. Penso que, nos tempos atuais, estas medidas poderiam ser revistas.
Na parte de circulação e manobra em calçadas, por exemplo, a nova norma incorpora a existência de mobiliários em rotas acessíveis, como eles devem ser planejados de forma a não constituírem- se em barreiras para Pessoas com Deficiência Visual. No que diz respeito a certos itens arquitetônicos: puxadores e maçanetas, por exemplo, há um maior nível de detalhamento. Soma-se a estes a inclusão de controles, comandos, travamento de portas, etc.

Seguindo minha ordem de leitura, foram acrescidos ao novo texto questões de linguagem, contraste e sinais sonoros.
Acrescenta-se ainda que foram introduzidos novos símbolos e desenhos de pessoas obesas, idosas, mulheres grávidas ou com bebê no colo, pessoas cegas com cão guia e pessoas com mobilidade reduzida. A questão da sinalização tátil em corrimãos, pavimento, elevadores, plataformas elevatórias e degraus de escadas foi mantida.
Existe um maior detalhamento de sinalização sonora e a inclusão de sinalização para áreas de resgate para pessoa com deficiência. As rotas de fuga não são esquecidas, mas creio que deveria haver espaço para mais de uma pessoa em cadeira de rodas, como tenho visto em outros países.

Os desenhos aqui são bem mais explicativos.
No caso das rampas, confesso que me surpreendi com a manutenção dos 8,33% como limite. No rebaixamento de calçadas para a colocação de rampas, considerando que é muito acentuada e muitos lugares já avançaram para o limite de 6%. Não concordo que estas rampas sejam feitas em curva e, ainda por cima, com inclinação de 8,33%. A maioria dos países que tenho ido faz o rebaixamento em toda a curva. Gosto muito também das faixas elevadas (trafic calming).

croquis da rampa.
croquis da rampa.

Vagas para Veículos – Sinalização e Tipos de Vagas

Croquis da vaga.

O texto está mais claro, mas a retirada dos desenhos é ruim.
Bom, ainda terei que me debruçar muito na nova norma, mas deixo aqui uma linda mensagem de Calvino:

“Não tem nome nem lugar. Repito a razão pela qual quis descrevê-la: das inúmeras cidades imagináveis, devem-se excluir aquelas em que os elementos se juntam sem um fio condutor, sem um código interno, uma perspectiva, um discurso. É uma cidade igual a um sonho: tudo o que pode ser imaginado pode ser sonhado, mas mesmo o mais inesperado dos sonhos é um quebra-cabeça que esconde um desejo, ou então o seu oposto, o medo. As cidades, como os sonhos, são construídas por desejos e medos, ainda que o fio condutor de seu discurso seja secreto, que as suas regras sejam absurdas, as suas perspectivas enganosas, e que todas as coisas escondam uma outra coisa”.
Italo Calvino. As Cidades Invisíveis. 1993: 44.

* Regina Cohen
Arquiteta, DSc.
Professora Visitante na Universidade de Syracuse, NY, EUA, 2014 (FULBRIGHT/CAPES).
Pós-doutora em Arquitetura (bolsista FAPERJ – PROARQ/FAU/UFRJ). Coordenadora do Núcleo Pró-Acesso da UFRJ.
Bolsista do CNPq com o projeto “Guia de Acessibilidade Plena na Cidade do Rio de Janeiro”.
Bolsista do CNPq com o projeto “Acessibilidade na Copa 2014”.
Participação, como consultora, na Equipe de elaboração do Manual de Acessibilidade para o
Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Consultora em Acessibilidade do Comitê Nacional Organizador da Conferência RIO+20.
Tem experiência em acessibilidade, desenho universal, inclusão, museus, espaços urbanos, universidade e deficiência.
Recebeu prêmio internacional da Associação Européia pelo Ensino de Arquitetura pela melhor metodologia de ensino em 2004. Diversas moções, trabalhos científicos premiados. e livros publicados no tema da “acessibilidade de pessoas com deficiência”.
Contato: arquitetareginacohen@gmail.com

Conheça a nova NBR 9050 2015 - http://www.inclusive.org.br/?p=28434

Educação Inclusiva: hoje e sempre!

Cinco mensagens-chave para a educação inclusiva

domingo, outubro 11, 2015
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capa da publicacao 5 mensagens, fundo azul marinho.

Este documento apresenta as cinco mensagens relevantes apresentadas pela Agência  Europeia para a Educação Especial e a Educação Inclusiva e debatidas em grupos durante a conferência internacional destinada a promover um debate aberto sobre a educação inclusiva. Os participantes foram convidados a contribuir e a debater estas cinco mensagens-chave:

• O mais precocemente possível: o impacto positivo da deteção e intervenção precoces, bem como de medidas proativas.

• A educação inclusiva beneficia todos: o impacto educativo e social positivo da educação inclusiva.

• Profissionais altamente qualificados: a importância de dispor de profissionais altamente qualificados em geral, e de professores em particular.

• Sistemas de apoio e mecanismos de financiamento: a necessidade de sistemas de apoio bem estabelecidos e mecanismos de financiamento relacionados.
• Dados fiáveis: o importante papel desempenhado pelos dados, bem como os benefícios e limitações do seu uso.

Estas mensagens-chave resumem uma parte essencial do trabalho realizado pela Agência na última década e abordam questões relevantes relativamente à educação inclusiva.

Leia mais
https://www.european-agency.org/sites/default/files/Five_Key_Messages_for_Inclusive_Education_PT.pdf

Conade reafirma o direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva pública e privada

sexta-feira, outubro 9, 2015
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logo do conade - ilustracao de duas figuras, uma verde e outra aul, dando os bracos em cima.
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CONADE

Parecer no 02/2015/CONADE/SNPD
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 30 do Regimento Interno do Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, com base em deliberação unanime
do colegiado na 99a Reunião Ordinária realizada na cidade do Rio de Janeiro de 18 a 21 de
agosto de 2015,

E diante do questionamento da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO – CONFENEN perante o Supremo Tribunal Federal (STF) visando à declaração da
inconstitucionalidade do §1o do artigo 28, e caput do artigo 30, ambos da Lei Brasileira de
Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), e das constantes notas
contra o segmento de alunos com deficiência em sua página na internet
(http://www.confenen.com.br). E onde a CONFENEM questiona o direito à Educação e
Igualdade de acesso das pessoas com deficiência. E especificamente, discute-se nesta ADI (a) a
educação inclusiva e condições de igualdade à pessoa com deficiência na educação e (b)
medidas a serem observadas, por instituições públicas e privadas, inclusive de ensino superior
e profissionalizante, que objetivam a igualdade substancial das pessoas com deficiência, sendo
vedada a cobrança de taxas extras e valores adicionais.

E CONSIDERANDO o disposto no artigo 209, caput e inciso I, da CF/1988, que estabelece que:

“O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: I- cumprimento das
normas gerais da educação nacional”;
CONSIDERANDO que, pelo princípio da universalização do ensino, preconizado pelo artigo 206
da Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, é garantida a “igualdade de condições para
acesso e permanência na escola”, o que foi reproduzido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei no 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no
9.394/1996), além de ser determinada a “eliminação de toda forma de discriminação para a
matrícula ou para a permanência na escola”;

CONSIDERANDO o contido no art.24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência – ONU (2006), promulgada com status de emenda constitucional pelo Decreto
Legislativo n.186/2008, que garante que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do
sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não
sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob
alegação de deficiência; e que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino
primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições
com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

CONSIDERANDO que a Lei no 9.394/1996, em seu art. 58, §1o, estabelece que haverá, quando
necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades
da clientela de educação especial;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 do Decreto no 3.298/1999, que regulamentou a Lei no
7.853/1989, no sentido de que “Os serviços de educação especial serão ofertados nas
instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória
ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema
regular de ensino (…)”;

CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica no 20/2015- MEC/SECADI/DPEE, que estabelece
orientações sobre o Atendimento Educacional Especializado na rede privada e pública, no
sentido de se garantir matrícula em classes comuns do ensino regular e de condições para a
plena participação e aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, em
consonância com os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação especial na
perspectiva da educação inclusiva;

E, finalmente, CONSIDERANDO o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que
confere a todos o direito à convivência com a diversidade, sendo altamente prejudicial à
formação a criação de quaisquer obstáculos ao seu exercício;

Vem baixar a presente Parecer para afirmar o direito inalienável à educação inclusiva das
pessoas com deficiência no ensino regular, seja ele público ou privado, e repudiar a referida
ADI e as notas discriminatórias da CONFENEM ao segmento das pessoas com deficiência, e se
posicionar firmemente, conforme deliberação da 99a. Reunião Ordinária realizada na cidade
do Rio de Janeiro de 18 a 21 de agosto de 2015, em defesa da dignidade e do respeito as
pessoas com deficiência deste País, e ainda afirmando que:

a) É constitucional os arts. 28 a 30 da Lei Brasileira da Inclusão, primeiro por atender o
princípio fundamental e constitucional da dignidade da pessoa humana, e os arts. 23, 24, 205 e
208 da mesma Carta Magna, e segundo por cumprir com os arts. 1o e 24 da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência;

b) Conforme exposto acima, as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais
da educação nacional, devem efetivar a matrícula no ensino regular (comum) de todos os
estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual,
bem como ofertar o Atendimento Educacional Especializado, promovendo a indispensável
inclusão escolar.

c) Não encontra abrigo na legislação pátria a inserção de qualquer cláusula contratual que
exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das
despesas com a oferta do Atendimento Educacional Especializado e demais recursos e serviços
de apoio da educação especial, configurando-se descaso deliberado aos direitos dos alunos o
não atendimento às suas necessidades educacionais específicas e, neste caso, o não
cumprimento da legislação deve ser encaminhado ao Ministério Público, bem como ao
Conselho de Educação – o qual, como órgão responsável pela autorização de funcionamento
dessas escolas, deverá instruir processo de reorientação ou descredenciamento.

d) A garantia da inclusão do aluno com deficiência na rede comum de ensino abrange o ensino
público e o privado, estando as escolas particulares obrigadas a receberem alunos com
deficiência, devendo a eles ser oferecido também o Atendimento Educacional Especializado,
com todas as ferramentas e recursos humanos necessários para o seu desenvolvimento e
aprendizado, podendo caracterizar a infração tipificada como crime pelo artigo 8o da Lei no
7.853/1989, no caso de recusa, procrastinação, cancelamento, suspensão ou cessação da
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade de
ensino, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui. Inclusive se
aplicando a partir de janeiro de 2016 as alterações e penalidades previstas na Lei Brasileira de

e) O aluno com deficiência tem direito à matrícula e permanência na escola comum da rede
regular de ensino, quer seja pública ou privada, sendo-lhe vedado o acesso à educação apenas
em instituição de educação exclusiva para pessoas com deficiência.

f) Além do previsto na LBI, já é descabida, ilegal e também abusiva ao direito do consumidor
(Lei Federal 8.078/1990) a cobrança de taxa extra ou qualquer valor adicional para o aluno
com deficiência que necessitar de apoio pedagógico/Atendimento Educacional Especializado,
impondo-lhe um ônus discriminatório, posto referir-se a um serviço ou mesmo a uma
ferramenta indispensável para o seu aprendizado, cuja ausência, em alguns casos, pode ser
considerada, inclusive, como um obstáculo intransponível para o acesso, permanência e
sucesso escolar.

Brasília, 09 de outubro de 2015.

Nações Unidas inclui pessoas com deficiência em plano de ação para 2030

Pontos da Agenda 2030 que incluem pessoas com deficiência

segunda-feira, outubro 19, 2015
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2030 ilustrado com varias figuras  representando os objetivos.
A Inclusive reuniu abaixo as passagens em que a deficiência é citada na Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Fique ligado e cobre dos seus governantes políticas públicas que caminhem no sentido de cumprir os pontos destacados.

Preâmbulo

Esta Agenda é um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade. Ela também busca fortalecer a paz universal com mais liberdade. Reconhecemos que a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, é o maior desafio global e um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável.

Todos os países e todas as partes interessadas, atuando em parceria colaborativa, implementarão este plano. Estamos decididos a libertar a raça humana da tirania da pobreza e da penúria e a curar e proteger o nosso planeta. Estamos determinados a tomar as medidas ousadas e transformadoras que são urgentemente necessárias para direcionar o mundo para um caminho sustentável e resiliente. Ao embarcarmos nesta jornada coletiva, comprometemo-nos que ninguém seja deixado para trás.

A nova Agenda

19. Reafirmamos a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como outros instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos e ao direito internacional. Enfatizamos as responsabilidades de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de respeitar, proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer tipo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, deficiência ou qualquer outra condição.

23. As pessoas que estão vulneráveis devem ser empoderadas. Aqueles cujas necessidades são refletidas na Agenda incluem todas as crianças, jovens, pessoas com deficiência (das quais mais de 80% vivem na pobreza), as pessoas que vivem com HIV/AIDS, idosos, povos indígenas, refugiados, pessoas deslocadas internamente e migrantes. Decidimos tomar medidas e ações mais eficazes, em conformidade com o direito internacional, para remover os obstáculos e as restrições, reforçar o apoio e atender às necessidades especiais das pessoas que vivem em áreas afetadas por emergências humanitárias complexas e em áreas afetadas pelo terrorismo.

25. Comprometemo-nos a fornecer a educação inclusiva e equitativa de qualidade em todos os níveis – na primeira infância, no primário e nos ensinos secundário, superior, técnico e profissional. Todas as pessoas, independentemente do sexo, idade, raça, etnia, e pessoas com deficiência, migrantes, povos indígenas, crianças e jovens, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade, devem ter acesso a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida que os ajudem a adquirir os conhecimentos e habilidades necessários para explorar oportunidades e participar plenamente da sociedade. Faremos o possível para proporcionar às crianças e jovens um ambiente que propicie a plena realização dos seus direitos e capacidades, ajudando nossos países a colher dividendos demográficos, inclusive por meio de escolas seguras e de comunidades e famílias coesas.

Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos

4.5 Até 2030, eliminar as disparidades de gênero na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e as crianças em situação de vulnerabilidade

4.a Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero, e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros e não violentos, inclusivos e eficazes para todos

Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos

8.5 Até 2030, alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor

Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles

10.2 Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra

Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis

11.2 Até 2030, proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos

11.7 Até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, particularmente para as mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência

Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável

Questões sistêmicas

17.18 Até 2020, reforçar o apoio à capacitação para os países em desenvolvimento, inclusive para os países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para aumentar significativamente a disponibilidade de dados de alta qualidade, atuais e confiáveis, desagregados por renda, gênero, idade, raça, etnia, status migratório, deficiência, localização geográfica e outras características relevantes em contextos nacionais

Acompanhamento e avaliação

74. Processos de acompanhamento e avaliação em todos os níveis serão guiados pelos seguintes princípios:

g. Eles vão ser rigorosos e baseados em evidências, informados por meio de avaliações e dados liderados pelo país, de alta qualidade, acessíveis, oportunos, confiáveis e desagregados por renda, sexo, idade, raça, etnia, status de migração, deficiência e localização geográfica, e outras características relevantes em contextos nacionais.

Fonte - http://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/