sábado, 8 de fevereiro de 2020
quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Dez direitos fundamentais do aluno com deficiência na escola
Fonte: https://brasil.estadao.com.br/blogs/vencer-limites/dez-direitos-fundamentais-do-aluno-com-deficiencia-na-escola/
Reportagem de Luiz Alexandre Souza Ventura
Estudantes com deficiência têm direitos garantidos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015), na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/1996) e, em São Paulo, na Lei Estadual nº 16.925/2019.
Na prática, no dia a dia, precisa haver fiscalização e apoio do poder público. Quando essas regras não são cumpridas, o estabelecimento de ensino pode ser denunciado à polícia, às autoridades do setor e à Justiça.
Para ajudar e orientar pais ou responsáveis por alunos com deficiência, a advogada Diana Serpe, especialista na defesa das pessoas com deficiência, coordenadora do projeto ‘Autismo e Direito’ (Facebook e Instagram), elaborou com exclusividade para o #blogVencerLimites uma lista com os dez direitos fundamentais do estudante com deficiência na escola.
A especialista também orienta sobre como agir quando qualquer um desses direitos for desrespeitado, explica como irregularidades podem ser denunciadas, destaca o que é crime e quem o denunciante deve procurar.
1 – Direito à educação.
A educação é um direito fundamental da pessoa com deficiência, em todos os níveis de aprendizado ao longo da vida. Conforme o artigo 205 da Constituição Federal, a educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e preparo para o trabalho. A Constituição Federal também determina atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, realizado preferencialmente na rede regular de ensino (Art. 208 CF), tanto na rede pública quanto na particular.
2 – Condições de igualdade.
A Constituição Federal (Art. 206, inciso I) traz princípios norteadores para a educação, sendo o primeiro deles a igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Dar condições de igualdade significa dar, para pessoas com maior ou menor dificuldade e acessibilidade, meios para a realização e obtenção de direitos e tratamentos que permitam resultados semelhantes.
É necessário que sejam eliminadas todas as barreiras físicas e comportamentais que possam causar a exclusão da pessoa com deficiência, como atitudes e comportamentos individuais ou coletivos que prejudiquem a participação da pessoa com deficiência na sociedade.
Crianças e adolescentes com deficiência têm o direito de serem tratadas com igualdade de condições em relação às demais. Perante a lei, qualquer tipo de discriminação é inaceitável.
3 – Sistema educacional inclusivo.
O sistema educacional inclusivo é o conjunto de atividades pedagógicas, administrativas e estruturantes relacionadas à inclusão do estudante com deficiência, compreende a educação superior, a educação profissional e tecnológica. Exige que a educação seja vista como um todo e não de forma particularizada, que a escola regular desenvolva ações para que pessoas com deficiência possam exercer seu direito à educação. A ideia é apoiar a diversidade entre todos os estudantes, tendo como objetivo eliminar a exclusão social.
Essa inclusão não se limita apenas à colocação de um estudante com deficiência na sala de aula de ensino regular. O aluno deve ser tratado de forma ampla, verificando e suprindo todas as necessidades, garantindo a efetiva educação. Esse sistema envolve não só o professor, mas também a escola de forma geral, funcionários, alunos, material didático, apoio e recursos necessários. Implica em mudanças de conteúdo, abordagens, estrutura e estratégia.
4 – Adaptação.
Estudantes com deficiência não podem ser inseridos no ensino regular sem a adoção das medidas adaptativas. Não basta inserir o aluno na escola regular, é preciso dar condições de acesso, permanência, aprendizagem e sociabilização. O Art. 28, item III, da Lei Brasileira de Inclusão determina que a escola regular deve se adaptar ao aluno, exige um projeto pedagógico para o atendimento educacional especializado que atenda às necessidades e características individuais dos alunos, para o aluno com deficiência tenha acesso ao currículo escolar em condições de igualdade.
=> Material adaptado – A escola deve adaptar o material de estudo do aluno com deficiência.
=> Provas adaptadas – O aluno com deficiência tem direito à prova adaptada de acordo com suas necessidades, o questionamento deverá ser ajustado especificamente para o estudante com deficiência, o tempo para a realização da prova também deve se adaptar ao aluno, o estudante também tem o direito de realizar a prova em local distinto da sala de aula, quando houver necessidade.
Quando as adaptações necessárias não forem oferecidas pela instituição de ensino, é importante que seja feita a solicitação para escola por escrito. Não sendo tomadas as providencias, é necessário que o caso seja levado para a Secretaria da Educação (municipal ou estadual) e aos representantes do Ministério Público na cidade.
5 – Recusar matrícula é crime.
A educação é direito fundamental, garantido constitucionalmente, que dá a todos os cidadãos o acesso a todos os níveis de aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível. Assim, é direito da pessoa com deficiência estudar, preferencialmente na rede regular de ensino, em escolas públicas ou particulares. A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a matrícula de pessoa com deficiência é obrigatória pelas escolas regulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula.
Instituições de ensino, públicas e particulares, não podem recusar a matrícula do estudante com deficiência pautadas na deficiência. E não há nenhuma lei em vigor que determine qualquer limite do número de estudantes com deficiência por sala de aula. Portanto, negar matrícula alegando essas condições é inaceitável.
A negativa de matrícula é crime, conforme o artigo 8º da Lei 7.853/1989. Sendo assim, é importante que seja registrado um boletim de ocorrência. Para assegurar o direito do estudante que teve sua matrícula negada, é possível ingressar com ação judicial, garantindo o direito à educação, preferencialmente na rede regular de ensino. A provas são importantíssimas, mas quando não houver, você pode, no momento da negativa da matrícula, acionar a polícia. Se houver provas, é possível fazer uma representação no Ministério Público.
6 – Ensino em braille e Libras (Língua Brasileira de Sinais).
Escolas públicas e particulares devem oferecer ensino de Libras e do sistema braille para ampliar habilidades funcionais, promover autonomia e participação do estudante. A Lei Brasileira de Inclusão (artigo 28, 2º parágrafo) determina a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais a escola.
=> Educação básica – O profissional deve ter ensino médio completo e certificado de proficiência em Libras.
=> Graduação e pós-graduação – O profissional deve ter nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Interpretação e Tradução em Libras.
7 – Atividades escolares.
O estudante com deficiência deve participar de todas as atividades escolares: jogos, atividades esportivas, recreativas e de lazer, uma vez que a educação não se limita à sala de aula. (Art. 28, item XV da Lei Brasileira de Inclusão). As atividades realizadas no ambiente escolar devem ser oferecidas aos alunos com deficiência em igualdade de condições.
Não pode haver exclusão na dança do dia das mães, no passeio escolar, na festa junina ou em qualquer outra atividade, uma vez que a escola deve ser vista como um todo, jamais dividindo-se a educação do aluno com ou sem deficiência. É muito importante que sejam respeitados os limites da criança. Entretanto, é inaceitável que a instituição de ensino decida não incluir a criança nas atividades escolares.
8 – Profissional de apoio escolar.
A Lei Brasileira de Inclusão impõe a oferta de profissional de apoio escolar. Conforme o artigo 3º, item XIII, esse profissional “é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”.
Dessa forma, está resguardado ao estudante com deficiência o direito de ter profissional de apoio escolar oferecido pela escola. É importante destacar que a lei não estabelece quantidade de alunos por profissional. Por isso, devem ser verificar as necessidades específicas de cada estudante.
Se a instituição de ensino não oferecer profissional de apoio, é importante fazer essa solicitação por escrito. Caso a determinação não seja cumprida, o caso deve ser levado Secretaria de Educação (municipal ou estadual) e ao Ministério Público, além da possibilidade de ingresso de processo judicial para o devido cumprimento da lei.
9 – Valores cobrados pelas escolas particulares.
A escola particular deve entregar ao aluno com deficiência condições de igualdade e o custo referente ao profissional de apoio, material adaptado, provas adaptadas e atendimento educacional especializado não pode ser repassado ao estudante.
Sendo assim, é proibida a cobrança de valores adicionais nas mensalidades, anuidades e matrículas pagas pelas pessoas com deficiência, mesmo para o fornecimento de atendimento educacional especializado, profissionais de apoio e intérprete de Libras. Alunos com deficiência devem pagar exatamente o mesmo valor dos demais alunos.
Qualquer cobrança extraordinária é abusiva e ilegal (Lei Brasileira de Inclusão, artigo 28, 1º parágrafo), punível com prisão (2 a 5 anos) e multa. Quando se tratar de crime cometido contra menor de 18 anos, essa pena é agravada em 1/3, conforme o artigo 8º da Lei 7.853/1989.
Quando houver a cobrança indevida, o documento de cobrança ou comprovante do pagamento deve ser apresentado para registro do boletim de ocorrência, para que seja instaurado inquérito, além de informar o crime ao Ministério Público.
10 – Inclusão ampla com participação da família.
Para que o sistema educacional inclusivo funcione, é essencial a colaboração da família. Ela compõe a rede de apoio como primeira instituição, de fundamental importância para a escolarização dos alunos, fonte de informações para o professor sobre necessidades específicas do estudante para estabelecer uma relação de confiança e cooperação com escola, vínculo que favorece o desenvolvimento da criança.
Entretanto, não cabe à família desempenhar o papel de profissional de apoio escolar. Essa tarefa é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, quando se tratar de escola particular, e do Estado, quando se tratar de escola pública.
O QUE FAZER – Comunicar à polícia sobre qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência. A denúncia de qualquer crime deve ser feita na delegacia e o denunciante deve exigir elaboração de boletim de ocorrência. É dever de toda delegacia investigar crimes cometidos contra pessoas com deficiência. O crime também pode ser informado ao Ministério Público por meio de representação.
Na cidade de São Paulo, funciona a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, que tem sede própria na Rua Brigadeiro Tobias, nº 527, e atende de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h.
Também é possível fazer contato pelos telefones (11) 3311-3383/80, no email dppd.decap@policiacivil.sp.gov.br ou procurar o Centro de Apoio Técnico no email centrodeapoiodppd@apaesp.org.br.
A delegacia está vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo (SEDPcD), que atende no telefone (11) 5212-3700.
segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Nenhum direito a menos!
Carta
Aberta do grupo ColetivAção Coletivo para defesa
da Lei de Cotas em
repúdio ao PL 6159/19
Trabalho:
um direito de TODOS
A Lei Brasileira de Inclusão (13.146/15) e a chamada “Lei de Cotas” para Pessoas com Deficiência e Reabilitados do
INSS (8.213/91) são
conquistas do povo brasileiro resultantes de décadas de militância de pessoas
com deficiência, seus familiares e apoiadores da causa da inclusão.
São marcos
regulamentadores que contribuem para a construção de uma sociedade mais humana
e inclusiva e para o desenvolvimento social e econômico país. Soma-se a elas o
Decreto Legislativo 186/2008, quando o Brasil ratificou a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, definido pelas Organizações das Nações
Unidas, em 2006.
O Projeto de Lei 6159/19, apresentado pelo Poder
Executivo em 26 de novembro de 2019, retira direitos das pessoas com
deficiência e deve ser rejeitado na sua integralidade. Apresenta, entre outras
alterações prejudiciais, a possibilidade de as empresas substituírem a
contratação obrigatória de pessoas com deficiência pelo pagamento de uma
mensalidade aos cofres públicos.
O PL 6159 retira direitos
que, ao longo do tempo, foram conquistados por meio de um amplo debate e
importante participação de representantes legítimos da sociedade brasileira,
demonstrando seu preconceito contra as pessoas com deficiência e apresentando
falsas justificativas de ordem econômica.
Após a mobilização popular, o presidente Jair Bolsonaro solicitou
ao congresso nacional o cancelamento do regime de urgência por meio da mensagem
Nº 649 publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2019, mas o PL
continua tramitando, agora em regime de prioridade.
Além de contrariar preceitos constitucionais, o PL altera
de forma profundamente negativa a Lei de Cotas, principal ferramenta que
dispomos para a garantia do direito ao trabalho para as pessoas com
deficiência, diminuindo sobremaneira as chances de sua contratação no mercado
formal.
Nós, do ColetivAção, formado por diversos representantes
e atores do movimento de luta pela defesa dos direitos da pessoa com
deficiência, queremos aproveitar essa oportunidade para somar e fomentar o
debate a respeito da inclusão da pessoa com deficiência.
Reafirmamos nossa opinião
contrária ao PL6159/19 e exigimos, como sociedade civil, participar de
toda e qualquer discussão que venha a interferir nos direitos já garantidos por
lei. O lema do nosso movimento é aquele mesmo abraçado pela ONU – Organização
das Nações Unidas - e pela OIT - Organização Internacional do Trabalho: NADA
SOBRE NÓS SEM NÓS”.
O
que pode ser melhorado não deve ser destruído.
São Paulo, janeiro de 2020
Assinam esta carta:
Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas;
Câmara Paulista para Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de
Trabalho Formal;
Coexistir Valor Humano;
Consultoria Inovare Inclusiva;
Dasdoida;
Equidade BR;
Espaço da Cidadania;
Fecomerciários + 71 sindicatos
filiados;
IN Movimento Inclusivo;
Instituto MetaSocial;
Ktalise Tecnologias;
Luiz Carlos Motta - deputado federal;
Mais Diferenças;
Pastoral da Pessoa com Deficiência da Arquidiocese de São Paulo;
Projeto Serendipidade;
Santa Causa Ltda Me;
Instituto Modo Parités.
Adriana Cristina Alves do Amaral;
Ana Clara Schneider;
Carla Mauch;
Carlos Alberto de Morais da Silva;
Carlos Aparício Clemente;
Carlos Barbosa;
César Lavoura Romão;
Cremilda Bastos Cravo;
Djalma Scartezini da Cruz Gouveia;
Édson Luiz Defendi;
Eunice Aires Camilo;
Fabio Uzunof;
Fernando Heiderich;
Flavio Gonzalez;
Graziela Sarmento;
Gilda Soares;
Isaias Dias;
Ivone Paula Santana;
Jaqueline Moreira Mingacci;
José Carlos do Carmo;
Leandra Migotto Certeza
Lucas Borba;
Lúcia Emília Vieira Guedes;
Luciana Ferreira dos Santos;
Luciana Trindade de Macedo;
Luis Henrique Mauch;
Luiz Carlos Lopes;
Luiz Soares da Cruz;
Marcia Pompermayer;
Marco Antonio Ferreira Pellegrini;
Maria de Fátima e Silva;
Maria Vilma Roberto;
Marinalva Cruz;
Marinel Isabel Fernandes;
Marisa Schahin;
Marta Esteves de Almeida Gil;
Patrícia Alves de Almeida;
Sandra Ramalhoso;
Solange Almeida;
Sônia de FT Rodrigues;
Entenda o Projeto de Lei 6159 de 2019.
A importância da Lei de Cotas
Texto de Flávia Albaine*
O ano de 2019 se encerrou com a polêmica sobre a tramitação do projeto de lei 6159 de 2019, que, inicialmente tramitava em regime de urgência, mas que posteriormente teve tal pedido de urgência retirado.
Tal projeto atinge diretamente as pessoas com deficiência, principalmente no exercício do direito ao trabalho, trazendo aspectos que podem ser considerados verdadeiros retrocessos no tema, pois contrariam direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão e na Convenção da ONU (Organização das Nações Unidas) sobre as Pessoas com Deficiência, além de outros documentos.
Um dos temas mais polêmicos trazidos pelo projeto diz respeito às cotas que as empresas precisam observar para a contratação de pessoas com deficiência ou de pessoas reabilitadas, ocasionando um verdadeiro esvaziamento do instituto. Algumas situações ficam expressamente excluídas das cotas, tais como: atividades cuja jornada não exceda a 26 horas semanais, atividades ou operações perigosas, e atividades que restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação. Ademais, as empresas de prestação de serviços terceirizados e temporários que prestam serviços aos órgãos públicos estão desobrigadas de cumprir as cotas.
O projeto também prevê que a empresa troque a contratação de pessoas com deficiência pelo pagamento de uma multa equivalente a dois salários mínimos por cargo não preenchido e que será destinada para um fundo. E a contratação de uma pessoa com deficiência grave conta como duas contratações para fins do preenchimento do número de cotas da empresa, podendo a empresa cumprir a sua cota em empresa diversa. E a cota de aprendiz passa a ser computada também para a cota de pessoa com deficiência, diminuindo mais uma vaga no mercado.
Muitos pontos a serem avaliados
Outro ponto do projeto extremamente controverso versa sobre a reabilitação compulsória. O segurado que está em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho e insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual deverá estar habilitado para outra atividade que garanta a sua subsistência, do contrário deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não importa que essa outra atividade não seja a sua e também não importa que a pessoa venha ganhar salários bem inferiores da função anteriormente desempenhada. E mais: os segurados não terão direito de se manifestar contra a reabilitação profissional, sob pena de cessação do auxílio incapacidade.
O projeto de lei também traz mudanças no instituto do auxílio-inclusão previsto no artigo 94 da Lei Brasileira de Inclusão (tal instituto é voltado para pessoas com deficiência moderada ou grave, incentivando-as a se inserir no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada de forma regular). O projeto de lei 6159 / 2019 impõe várias condições cumulativas para que a pessoa com deficiência venha a conseguir tal auxílio, fazendo com que, na prática, poucas pessoas consigam receber tal benefício.
Ademais, estabelece que o beneficiário solicite a suspensão do benefício de prestação continuada antes mesmo de saber se terá direito ou não ao auxílio-inclusão.
Em que pese já ter sido retirado o pedido de urgência na tramitação do referido projeto, os retrocessos que atingem diretamente as pessoas com deficiência previstos no mesmo continuam. Por essa razão, se faz primordial acompanhar o deslinde de tal situação, lutando para que derrocadas como essa não sejam legalizadas.
*Bacharel em Direito pela UFRJ (2008), é mestranda na Universidade Federal de RO e membro integrante da Comissão de Pessoas com Deficiência e Comissão dos Direitos da Mulher da Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos.
A importância da Lei de Cotas
Num país onde milhões de pessoas integram o mercado
informal de trabalho (sem carteira assinada, informais e desalentados) e onde o
desenvolvimento econômico afeta sobremaneira a sobrevivência da população, um
posto de trabalho ocupado é uma oportunidade para todos. A Lei de Cotas define
o percentual de contratação para empresas com 100 empregados ou mais, porém
muito mais do que a relação comercial, gera a inclusão pela diversidade.
O QUE É LEI DE COTAS
Em seu Artigo 93, a Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Cotas,
definea proporção de vagas relacionada ao número de postos de trabalho.
POR QUE PRECISAMOS DA LEI DE COTAS?
Trata-se de uma ferramenta legal que repara a injustiça história da
sociedade com as Pessoas com Deficiência. Atua de forma a romper barreiras e
preconceitos a partir do exercício da prática e convivência laboral,
viabilizando o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, por meioda inclusão
e promoção social.
COMO É FEITA A FISCALIZAÇÃO?
A fiscalização da lei é realizada pela Auditoria Fiscal do Trabalho e o
seu não cumprimento pode resultar em multas para as empresas e ações civis
públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho.Aaçãodos auditores fiscais
é pautada pelo diálogo, difusão de informações e promoção das boas práticas,
sem prejuízo das medidas punitivas, quando necessárias.
COMO SE CALCULA A COTA
O cálculo da cota é proporcional ao número de empregados da empresa,
considerando-se a soma de todos os trabalhadores formalmente contratados pela
empresa em todos os seus estabelecimentos do país.
Número de empregados da empresa
|
Cota
|
de 100 até 200
|
2%
|
de 201 até 500
|
3%
|
de 501 até 1000
|
4%
|
de 1001 empregados em diante
|
5%
|
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM DEFICIÊNCIA
O trabalhador com deficiência pode trabalhar em qualquer setor desde que
capacitado para a função e tenha à sua disposição os recursos e apoios
necessários para realização da atividade. Não existem restrições, cabendo ao
selecionador avaliar o perfil do candidato e permitir que ele demonstre suas
capacidades e habilidades.
Fontes de pesquisa:
https://jornalbnews.com.br/2020/01/o-projeto-de-lei-6159-de-2019-e-as-polemicas-envolvendo-a-pessoa-com-deficiencia/
https://casadaptada.com.br/2019/12/manifesto-de-repudio-ao-projeto-de-lei-6159-lei-de-cotas-instituto-jng/
Fontes de pesquisa:
https://jornalbnews.com.br/2020/01/o-projeto-de-lei-6159-de-2019-e-as-polemicas-envolvendo-a-pessoa-com-deficiencia/
https://casadaptada.com.br/2019/12/manifesto-de-repudio-ao-projeto-de-lei-6159-lei-de-cotas-instituto-jng/
Assim vivemos...
Em dezembro de 2019, eu tive a grande alegria de ter participado junto com a turma da Casa do Todos do Festival Assim Vivemos.
Nossa fala foi sobre Moradia Assistida, mas abordamos muito mais sobre autonomia, independência, vida cotidiana com limitações e potencialidades, além de amor, alegria, trabalho, sexualidade, cuidado, acolhimento, terapias e VIDA!!
Assistam a gravação do vídeo na íntegra! E compartilhem! Comentem! A participação de vocês enriquece cada vez mais o tema...
segunda-feira, 13 de janeiro de 2020
Leandra, suave diferença
Agora meu depoimento faz parte do projeto Conte sua História do Museu da Pessoa!
Descrição da imagem: foto de Leandra aos 41 anos em
Oficina de Escrita Criativa Literária no SESC Pinheiros – SP. Ela está sentada em sua cadeira de rodas,
escrevendo em uma mesa com caneta. Leandra olha para o papel e está de lado na
imagem. Ela veste uma blusa estampada azul e tem uma flor colorida no cabelo
castanho. Sua pele é branca e seus olhos castanhos.
"Que a deficiência não seja um fardo, mas ao mesmo tempo sim, seja uma forma de reflexão sobre a finitude e a imperfeição, mesmo, do ser humano. Porque todos os seres humanos são imperfeitos no sentido de que ninguém é um robô, ninguém é uma máquina, ninguém está pronto, todos nós aprendemos, todos os dias. E também todos nós vamos morrer, não é? É a única certeza que nós temos.
Então, eu acho que para quê perder tempo discriminando e maltratando outros seres humanos por uma condição diferenciada, se tudo é tão rápido e tão efêmero? Então, é isso. Eu acho que eu queria deixar essa missão aqui, essa mensagem para as pessoas que estão me vendo: o mais importante, mesmo, é a gente ser feliz, do jeito que a gente é. E também, se não quiser ser feliz, tudo bem.
Eu acho que o importante é ter essa liberdade. A liberdade, como uma amiga me diz, é uma coisa que a gente agarra, que a gente conquista e ninguém pode tirar da gente, sabe? A liberdade de estar no mundo como a gente é.
E para mim, foi importante participar, eu acho que é um momento de reflexão, em que eu revi toda a minha vida e que eu já queria, há muito tempo, deixar essa mensagem, esse depoimento para as pessoas que vão assistir. Porque os anos vão passar, eu vou embora daqui da Terra e eu espero que as próximas gerações vejam, conheçam e saibam da minha história. Que é a história de uma vida como de qualquer outra pessoa, porque cada história é importante e que todas as histórias são importantes e que todas as vidas importam, sabe?
Eu acho que isso é o mais importante, de colocar isso: que nenhuma vida é melhor ou pior do que a outra; especial ou que não vale nada. Todas as vidas têm valor. Desde as pequenas, no sentido de você achar que aquela pessoa não tem aquela capacidade, porque você acha que ela não tem, mas quando você dá oportunidade, ela mostra que tem capacidade, até aquelas pessoas que você fala: “Nossa, mas esse daí já está bem na vida, é super, é um gênio”. Mas você não sabe as dificuldades por que aquela pessoa passou. Então, acho que explorar essas capacidades, essa é a dádiva. Como é que eu posso dizer, assim?
Esse é o legal do ser humano: a inteligência de poder explorar as várias capacidades. E a gente viver nesse mundo, do jeito que ele é. Com imperfeições, com dificuldades, mas também com muita coisa boa, com muita alegria, com muito pôr do sol, com muito mar, com muita Natureza, sabe? Com muita vontade de viver. Eu sempre tive muita vontade de viver. É isso".
Link para o vídeo do depoimento e do texto na íntegra:
Depoimento no Museu da Pessoa
Crédito da edição do vídeo: Alison da Paz.
Postado por
Leandra Migotto Certeza - escritora, jornalista e consultora
às
10:22
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segunda-feira, 23 de dezembro de 2019
EM 2020 - NENHUM DIREITO A MENOS! NÃO A DEMOCRACIA ILIBERAL!
MINHA MENSAGEM PARA 2020 SÃO ESTAS SÁBIAS PALAVRAS:
Juiz Luís Roberto Barroso do Ministro STJ.
“Os retrocessos democráticos, no mundo atual, não decorrem mais de golpes de estado com o uso das armas. Ao contrário, as maiores ameaças à democracia e ao constitucionalismo são resultado de alterações normativas pontuais.
Esse fenômeno tem recebido diversos nomes, como “constitucionalismo abusivo”, “legalismo autocrático” e “democracia iliberal”, mas todas as experiências internacionais têm em comum “a atuação de líderes carismáticos, eleitos pelo voto popular, que, uma vez no Poder, modificam o ordenamento jurídico, com o propósito de assegurar a sua permanência no poder.
E o modo de atuar de tais líderes consiste em tentar esvaziar os demais Poderes sempre que não compactuem com seus propósitos, com ataques ao Congresso Nacional e às cortes.
As cortes constitucionais e supremas cortes devem estar atentas a alterações normativas que, a pretexto de dar cumprimento à Constituição, em verdade se inserem em uma estratégia mais ampla de concentração de poderes, violação a direitos e retrocesso democrático”.
Luís Roberto Barroso do Ministro STJ.
segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
URGENTE: NÃO AO PROJETO DE LEI N° 6159 / 2019
ASSINE A PETIÇÃO CONTRA O PL N° 6159 QUE PRETENDE ACABAR COM A LEI DE COTAS PARA PROFISSIONAIS COM DEFICIÊNCIA!
O ministro da economia Paulo Guedes apresentou o Projeto de Lei n° 6159-2019 que tramitará em regime de urgência (5 sessões), uma semana.
O PL traz dispositivo de cumprimento alternativo para a Lei de cotas:
A empresa poderá pagar para um fundo de reabilitação no lugar de empregar um profissional com deficiência, outro ponto crítico é:
5º A contratação de pessoa com deficiência grave, avaliada nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento da lei de cotas.
Precisamos do apoio de toda a sociedade para evitar esse retrocesso que vai dificultar ainda mais o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho.
Para ler o projeto na íntegra acesse:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1837493&filename=Tramitacao-PL+6159/2019
Dia Internacional da Pessoa com Deficiência - Nenhum direito pode ser subtraído!
Dia Internacional da Pessoa com Deficiência - Nenhum direito pode ser subtraído!
Por Izabel de Loureiro Maior
Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Rio de Janeiro e do Fórum Permanente UFRJ Acessível e Inclusiva, médica fisiatra e professora aposentada da Faculdade de Medicina da UFRJ e ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SNPD/SDH.
Chamamento à participação em 3 de dezembro de 2019, dia internacional da pessoa com deficiência: nenhum direito pode ser subtraído!
“Nada sobre nós sem nós” é um lema que grita e dá visibilidade à autodeterminação, que nos conclama à ação e reação dentro dos parâmetros constitucionais e democráticos.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, elaborada na ONU com a participação brasileira, foi ratificada e promulgada no Brasil com equivalência constitucional por firme deliberação do movimento social e que se concretizou com a força motriz de milhões de pessoas que acreditam nos direitos humanos e convenceram o Congresso Nacional e o Poder Executivo da necessidade de promover e assegurar a não violação desses direitos no tocante ao segmento de brasileiros e brasileiras com deficiência.
Além de ratificarmos o texto da Convenção, o Protocolo Facultativo é igualmente constitucional e isso determina a obrigação de o país prestar contas sobre a implementação dos direitos das pessoas com deficiência, assim como permite que petições individuais ou coletivas possam ser feitas ao Comitê da Convenção, para denunciar medidas que afrontam as obrigações ratificadas ou que não estejam sendo adequadamente cumpridas.
Discriminar alguém por motivo de deficiência é crime e desrespeitar os direitos humanos ou reduzir os direitos das pessoas com deficiência é passível de sanção internacional.
Faz uma década que o Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção, nos garante o direito de sermos amplamente consultados e opinarmos sobre os assuntos relacionados diretamente às pessoas com deficiência.
O movimento social, por intermédio de suas associações, redes, comitês e conselhos representativos, alcançou conquistas e não aceita ser desrespeitado por quem descumpre os preceitos legais.
Estão faltando leitura e conhecimento sobre a Convenção aos que elaboram e assinam medidas provisórias, projetos de lei e decretos sem respeitar os procedimentos de ampla e acessível consulta pública às pessoas com deficiência.
São atitudes e comportamentos errados e inconcebíveis no Brasil, que precisa consolidar a inclusão e participação de todos os atores sociais.
Reforma da Previdência
Nos últimos meses fomos atropelados pela emenda constitucional, PEC 6/2019, Reforma da Previdência, que, a exemplo da proposta Temer, exorbitou limites e pretendeu alterar um benefício da assistência social, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, tão essencial aos que, além da falta de oportunidades decorrentes da deficiência, vivem na extrema pobreza. Reagimos e estaremos sempre prontos para desmontar medidas prejudiciais aos mais vulneráveis, que sequer tomam conhecimento em tempo hábil dos riscos à sua sobrevivência.
Programa de habilitação e reabilitação física e profissional
No dia 11 de novembro, por meio da Medida Provisória 905/2019, vimos surgir o Programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução dos acidentes de trabalho (artigos 19 a 23), a ser realizado pelo INSS e receber recursos orçamentários oriundos de multas indenizatórias e de termos de ajustamento de conduta aplicados pelo Ministério Público do Trabalho.
Embora a MP 905/2019 considere que esses recursos serão destinados a custear o programa apresentado, na verdade indica o Tesouro Nacional como destino. Difícil entender como se dará a gestão física e financeira desse programa. Se por um lado o ressurgimento da reabilitação profissional representa iniciativa alvissareira, na mesma MP o serviço social deixa de ser prestado pelo INSS.
Um paradoxo inexplicável, pois sabemos que entre as demandas dos segurados da previdência que requerem a atuação dos profissionais da assistência social encontra-se justamente a habilitação e a reabilitação profissional, visto serem os profissionais responsáveis pela alocação e acompanhamento dos segurados reabilitados no mercado de trabalho.
Como as determinações de medidas provisórias passam a vigorar imediatamente, caberá aos parlamentares corrigir as inconsistências instaladas e desfazer os atropelos e as evidentes ilegalidades.
Mesmo mudando-se os artigos no Congresso, o Executivo deixou de cumprir sua obrigação constitucional da consulta prévia, conforme as normas da OIT e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Tem-se a impressão que os cidadãos deixaram de existir para o Executivo ou são meros tutelados pelos governantes. O voto não é uma medida de interdição da cidadania!
Muito ainda teremos que alterar a MP 905/2019, da “carteira verde e amarela”, modalidade de contrato de trabalho tratada somente nos primeiros 18 artigos da medida provisória, seguidos pelos quatro artigos do Programa de habilitação e de reabilitação profissional, destinando-se os artigos de 24 a 53 para estabelecer modificações próprias de reformas trabalhistas e previdenciárias camufladas.
Restrição do auxílio-inclusão e das cotas do trabalho
Sem descanso, sem versões em formato acessível e, mais uma vez, desconsiderando a obrigação constitucional da consulta às pessoas com deficiência, portanto deixando de fora o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, fatos exigidos pela Convenção e a Lei 13.146/2015 – LBI, foi enviado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.159, de 26 de novembro de 2019, com tramitação de urgência constitucional, o que limita o prazo de apresentação de emendas a cinco sessões deliberativas do plenário da Câmara.
O regime de urgência constitucional não se sustenta legalmente analisando-se a matéria desse projeto de lei, em face das próprias regras constitucionais.
O PL 6159/2019 legisla e restringe o auxílio-inclusão previsto na Lei 13.146/2015, afetando profundamente a reserva de cargos destinados a trabalhadores com deficiência e segurados reabilitados nas empresas com cem ou mais empregados.
A proposta governamental baseia-se na falsa premissa de que não existem pessoas com deficiência para suprir o mercado e, portanto, os empresários não podem ser penalizados. Esse é o argumento encontrado na exposição de motivos e, sem dados estatísticos comprobatórios, toma-se a informação do Ministério da Economia por verdade inconteste, ainda que tendenciosa e velha conhecida do movimento de defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
O muro da discriminação no acesso ao mercado de trabalho encontrou apoio no Executivo, o que nos causa perplexidade. É necessário ressaltar que a reserva de vagas não é um prêmio: muito pelo contrário, representa um remédio para responder às barreiras atitudinais enfrentadas pelo segmento de trabalhadores com deficiência na busca por contratação no mercado formal.
Não podemos prescindir dessa ação afirmativa antes de equacionar as barreiras das oportunidades. Portanto, contar aprendizes para as cotas, reduzir as ocupações que podem ser exercidas, retirar os cargos com 26 horas de trabalho, permitir o pagamento de contribuições ao Tesouro Nacional para não contratar e usar cotas de outras empresas estão entre as decisões do Executivo que não se coadunam com as necessidades dos trabalhadores com deficiência. Isso tudo são estímulos a burlar o direito ao trabalho.
O PL 6159/2019 estabelece a obrigatoriedade de frequentar o programa de habilitação e de reabilitação profissional para beneficiários do BPC, para pensionistas com deficiência, para segurados que recebem benefício por incapacidade permanente para o trabalho (anteriormente “auxílio invalidez”) e os beneficiários do auxílio por incapacidade temporária para o trabalho (antigo “auxílio doença”).
Antes da entrada em vigor desse programa, que demanda planejamento e acompanhamento, há que se verificar se o Sistema S está apto a realizar a capacitação profissional de pessoas com deficiência de diferentes perfis de escolaridade, tipo de deficiência e se dispõe dos recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva imprescindíveis.
Avaliação biopsicossocial da deficiência
É importante frisar que a avaliação biopsicossocial da deficiência, realizada pela equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme previsto no § 1º do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão, é fator-chave para as várias decisões e encaminhamentos surgidos com o PL 6159/2019, a saber:
1- Definir pessoa com deficiência moderada ou grave oriunda do BPC que poderá pleitear o auxílio-inclusão ao ingressar no regime previdenciário, nos limites de dois salários mínimos e renda familiar per capita exigidos;
2- A elegibilidade das pessoas que serão encaminhadas ao programa de habilitação profissional e reabilitação profissional;
3- E a determinação do enquadramento como pessoa com deficiência grave para fins de contagem em dobro no preenchimento de cargos reservados nas empresas privadas, medida, a nosso ver, de caráter duvidoso.
Desde julho de 2018, o governo federal passou a realizar a pesquisa de campo, técnica e cientificamente conduzida por intermédio da carta-acordo entre o MDH, a OEI e a Universidade de Brasília, sob a coordenação da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o propósito de validar em amostra nacional o Índice de Funcionalidade Brasileiro, em sua versão modificada – IFBrM – pelo Comitê criado pelo Decreto 8.954/2017 para proceder a elaboração do Cadastro Nacional de Inclusão e a Avaliação Unificada da Deficiência.
O estudo envolveu mais de 50 cidades das cinco regiões do país, capacitou mais de uma centena de profissionais de nível superior em instituições públicas e conveniadas do SUS e aplicou o instrumento IFBrM a cerca de 8.200 pessoas com tipos diferentes de deficiência e nas cinco faixas etárias definidas.
O Comitê interinstitucional foi responsável pela validação do conteúdo do instrumento (57 atividades e participação selecionadas na Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, OMS) e na pesquisa de campo foram realizadas a validação de acurácia e de face, respectivamente, quantitativa e qualitativa, com a percepção dos avaliadores e dos avaliados.
Durante os meses de julho de 2018 a setembro de 2019 foi possível alcançar as metas da pesquisa, a capacitação dos profissionais, análise estatística, definição de escala métrica para o grau de deficiência e o teste de resposta ao item para cada quesito presente no instrumento de avaliação.
Em 30 de outubro, a UnB apresentou o relatório consolidado ao MMFDH e, posteriormente, a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e os pesquisadores da UnB procederam à exposição dos resultados em reunião na Casa Civil, para os representantes dos ministérios da Economia, Cidadania e Saúde.
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados realizará no dia 3 de dezembro, o debate para conhecer os instrumentos de avaliação da deficiência e divulgar os resultados da validação do IFBrM.
Sabemos que as análises técnicas consideraram o instrumento confiável para determinação do grau de deficiência dos indivíduos avaliados por ao menos dois profissionais de nível superior, especificamente capacitados. Uma parte do instrumento deverá ser de uso do profissional de medicina, atuando na equipe multiprofissional e interdisciplinar.
É finalmente chegado o momento de dar amplo conhecimento sobre o instrumento de avaliação biopsicossocial da deficiência e estabelecer os demais componentes de um Sistema Nacional de Avaliação e Certificação da Deficiência, conforme regulamentação exigida pela Lei 13.146/2015.
Deixamos para os debates a ideia de desatrelar do INSS essas medidas, pois são muitas as políticas públicas que precisam usar o resultado da avaliação biopsicossocial da deficiência. A lógica da avaliação biopsicossocial da deficiência deve ser atender as necessidades de cada pessoa em busca da justiça social.
Participação e liderança das pessoas com deficiência
Espero que o dia Internacional das Pessoas com Deficiência – 3 de dezembro, cujo lema cunhado pela ONU para 2019 é “Promovendo a participação e liderança das pessoas com deficiência: tomando medidas da Agenda do Desenvolvimento 2030”, nos inspire a fortalecer o movimento social, assegurar os direitos conquistados com muitos sacrifícios ao longo de quatro décadas e impeça os retrocessos e desmandos dos projetos de mudança da legislação.
Que venham políticas e programas para reduzir a discriminação e as desigualdades sociais enfrentadas por milhões de pessoas com deficiência no Brasil.
Observação: Para conhecer as análises juridicamente detalhadas acerca do PL 6.159/2019, indicamos o posicionamento da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosas – AMPID (www.ampid.org.br) e a manifestação da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade) do Ministério Público do Trabalho.
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