quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Educação Inclusiva: hoje e sempre!

Cinco mensagens-chave para a educação inclusiva

domingo, outubro 11, 2015
Ilustração de carta simbolizando o e-mail. Envie por e-mail | Aumentar a fonte do texto. Diminuir a fonte do texto. | Por Equipe Inclusive
capa da publicacao 5 mensagens, fundo azul marinho.

Este documento apresenta as cinco mensagens relevantes apresentadas pela Agência  Europeia para a Educação Especial e a Educação Inclusiva e debatidas em grupos durante a conferência internacional destinada a promover um debate aberto sobre a educação inclusiva. Os participantes foram convidados a contribuir e a debater estas cinco mensagens-chave:

• O mais precocemente possível: o impacto positivo da deteção e intervenção precoces, bem como de medidas proativas.

• A educação inclusiva beneficia todos: o impacto educativo e social positivo da educação inclusiva.

• Profissionais altamente qualificados: a importância de dispor de profissionais altamente qualificados em geral, e de professores em particular.

• Sistemas de apoio e mecanismos de financiamento: a necessidade de sistemas de apoio bem estabelecidos e mecanismos de financiamento relacionados.
• Dados fiáveis: o importante papel desempenhado pelos dados, bem como os benefícios e limitações do seu uso.

Estas mensagens-chave resumem uma parte essencial do trabalho realizado pela Agência na última década e abordam questões relevantes relativamente à educação inclusiva.

Leia mais
https://www.european-agency.org/sites/default/files/Five_Key_Messages_for_Inclusive_Education_PT.pdf

Conade reafirma o direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva pública e privada

sexta-feira, outubro 9, 2015
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logo do conade - ilustracao de duas figuras, uma verde e outra aul, dando os bracos em cima.
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CONADE

Parecer no 02/2015/CONADE/SNPD
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 30 do Regimento Interno do Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, com base em deliberação unanime
do colegiado na 99a Reunião Ordinária realizada na cidade do Rio de Janeiro de 18 a 21 de
agosto de 2015,

E diante do questionamento da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO – CONFENEN perante o Supremo Tribunal Federal (STF) visando à declaração da
inconstitucionalidade do §1o do artigo 28, e caput do artigo 30, ambos da Lei Brasileira de
Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), e das constantes notas
contra o segmento de alunos com deficiência em sua página na internet
(http://www.confenen.com.br). E onde a CONFENEM questiona o direito à Educação e
Igualdade de acesso das pessoas com deficiência. E especificamente, discute-se nesta ADI (a) a
educação inclusiva e condições de igualdade à pessoa com deficiência na educação e (b)
medidas a serem observadas, por instituições públicas e privadas, inclusive de ensino superior
e profissionalizante, que objetivam a igualdade substancial das pessoas com deficiência, sendo
vedada a cobrança de taxas extras e valores adicionais.

E CONSIDERANDO o disposto no artigo 209, caput e inciso I, da CF/1988, que estabelece que:

“O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: I- cumprimento das
normas gerais da educação nacional”;
CONSIDERANDO que, pelo princípio da universalização do ensino, preconizado pelo artigo 206
da Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, é garantida a “igualdade de condições para
acesso e permanência na escola”, o que foi reproduzido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei no 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no
9.394/1996), além de ser determinada a “eliminação de toda forma de discriminação para a
matrícula ou para a permanência na escola”;

CONSIDERANDO o contido no art.24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência – ONU (2006), promulgada com status de emenda constitucional pelo Decreto
Legislativo n.186/2008, que garante que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do
sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não
sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob
alegação de deficiência; e que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino
primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições
com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

CONSIDERANDO que a Lei no 9.394/1996, em seu art. 58, §1o, estabelece que haverá, quando
necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades
da clientela de educação especial;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 do Decreto no 3.298/1999, que regulamentou a Lei no
7.853/1989, no sentido de que “Os serviços de educação especial serão ofertados nas
instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória
ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema
regular de ensino (…)”;

CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica no 20/2015- MEC/SECADI/DPEE, que estabelece
orientações sobre o Atendimento Educacional Especializado na rede privada e pública, no
sentido de se garantir matrícula em classes comuns do ensino regular e de condições para a
plena participação e aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, em
consonância com os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação especial na
perspectiva da educação inclusiva;

E, finalmente, CONSIDERANDO o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que
confere a todos o direito à convivência com a diversidade, sendo altamente prejudicial à
formação a criação de quaisquer obstáculos ao seu exercício;

Vem baixar a presente Parecer para afirmar o direito inalienável à educação inclusiva das
pessoas com deficiência no ensino regular, seja ele público ou privado, e repudiar a referida
ADI e as notas discriminatórias da CONFENEM ao segmento das pessoas com deficiência, e se
posicionar firmemente, conforme deliberação da 99a. Reunião Ordinária realizada na cidade
do Rio de Janeiro de 18 a 21 de agosto de 2015, em defesa da dignidade e do respeito as
pessoas com deficiência deste País, e ainda afirmando que:

a) É constitucional os arts. 28 a 30 da Lei Brasileira da Inclusão, primeiro por atender o
princípio fundamental e constitucional da dignidade da pessoa humana, e os arts. 23, 24, 205 e
208 da mesma Carta Magna, e segundo por cumprir com os arts. 1o e 24 da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência;

b) Conforme exposto acima, as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais
da educação nacional, devem efetivar a matrícula no ensino regular (comum) de todos os
estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual,
bem como ofertar o Atendimento Educacional Especializado, promovendo a indispensável
inclusão escolar.

c) Não encontra abrigo na legislação pátria a inserção de qualquer cláusula contratual que
exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das
despesas com a oferta do Atendimento Educacional Especializado e demais recursos e serviços
de apoio da educação especial, configurando-se descaso deliberado aos direitos dos alunos o
não atendimento às suas necessidades educacionais específicas e, neste caso, o não
cumprimento da legislação deve ser encaminhado ao Ministério Público, bem como ao
Conselho de Educação – o qual, como órgão responsável pela autorização de funcionamento
dessas escolas, deverá instruir processo de reorientação ou descredenciamento.

d) A garantia da inclusão do aluno com deficiência na rede comum de ensino abrange o ensino
público e o privado, estando as escolas particulares obrigadas a receberem alunos com
deficiência, devendo a eles ser oferecido também o Atendimento Educacional Especializado,
com todas as ferramentas e recursos humanos necessários para o seu desenvolvimento e
aprendizado, podendo caracterizar a infração tipificada como crime pelo artigo 8o da Lei no
7.853/1989, no caso de recusa, procrastinação, cancelamento, suspensão ou cessação da
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade de
ensino, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui. Inclusive se
aplicando a partir de janeiro de 2016 as alterações e penalidades previstas na Lei Brasileira de

e) O aluno com deficiência tem direito à matrícula e permanência na escola comum da rede
regular de ensino, quer seja pública ou privada, sendo-lhe vedado o acesso à educação apenas
em instituição de educação exclusiva para pessoas com deficiência.

f) Além do previsto na LBI, já é descabida, ilegal e também abusiva ao direito do consumidor
(Lei Federal 8.078/1990) a cobrança de taxa extra ou qualquer valor adicional para o aluno
com deficiência que necessitar de apoio pedagógico/Atendimento Educacional Especializado,
impondo-lhe um ônus discriminatório, posto referir-se a um serviço ou mesmo a uma
ferramenta indispensável para o seu aprendizado, cuja ausência, em alguns casos, pode ser
considerada, inclusive, como um obstáculo intransponível para o acesso, permanência e
sucesso escolar.

Brasília, 09 de outubro de 2015.

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