pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero, e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.” (NR)
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei,
os crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa
idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero.” (NR)
atendimento em restaurantes, bares ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas
aquele que impedir ou restringir a expressão e a
manifestação de afetividade em locais públicos ou
privados abertos ao público de pessoas com as
características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas
expressões e manifestações permitida às demais
pessoas.” (NR)
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
(NR)
de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem,
condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero,
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
...............................................................”
(NR)
RELATORA: Senadora FÁTIMA CLEIDE