segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

URGENTE: Projeto de Lei ataca inclusão de profissionais com deficiência!!





Projeto de Lei ataca inclusão de profissionais com deficiência!!

Dentre outros retrocessos, empresas poderão pagar para um fundo de reabilitação ao invés de contratar profissionais com deficiência.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei (6159/19), que, se aprovado, irá prejudicar os trabalhadores com deficiência.

Repudiamos veementemente tal PL 6159, eis que não foi fruto de um debate com todos os atores sociais e não reflete os anseios da sociedade, mas de poucos detendores do poder econômico; não visa a inclusão da Pessoa com Deficiência; viola e restringe direitos constitucionais e da Lei Brasileira de Inclusão. 

Conclamamos a sociedade, as entidades, as associações, as Pessoas com Deficiências e todas as pessoas comprometidas com a causa, que se manifestem em repúdio ao PL nº 6159. 

Conclamamos aos agentes políticos, que foram eleitos pelo povo para representá-lo, que não atentem contra a dignidade da Pessoa com Deficiência, que não retrocedam nas suas conquistas e direitos, e VOTEM NÃO ao PL nº 6159.


O PL tramitará em regime de urgência (cinco sessões) e traz dispositivo de cumprimento alternativo para a Lei de Cotas:

A empresa poderá pagar para um fundo de reabilitação no lugar de empregar um profissional com deficiência.

A contratação de pessoa com deficiência grave (avaliada nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015), será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento da lei de cotas.

“Os trabalhadores com deficiência já sofrem diariamente com a discriminação e a falta de oportunidades, e agora o governo solta mais essa maldade querendo tirar direitos dessas pessoas e acabar com a lei de cotas”, denuncia José Roberto Santana bancário do Santander e dirigente sindical.  

 "Este projeto fere drasticamente a lei de cotas, a qual duramente foi conquistada pelo segmento das pessoas com deficiência o qual faço parte, e reconheço que minha inserção no mundo do trabalho se deu em virtude desta legislação. 

É muito triste, teremos que acompanhar tanto retrocesso, tanta retirada de direito, os quais vão impactar diretamente nos trabalhadores e trabalhadoras com deficiência de nosso país. Precisamos articular de forma rápida com os deputados, senadores, para que estes não aprovem esta maldade. 

Independente de partido, precisamos olhar para o seguimento da Pessoa com deficiência é, e perceber que esta luta necessita da garantia do direito", relata Daiane Mantoanelli, Assistente Social, Conselheira Nacional da Pessoa com Deficiência e membro da "Rede de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mundo do Trabalho" em Blumenau.

A Ampid (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência) realizará uma reunião de alinhamento de ações contra o PL 6159/2019, no dia 3 de dezembro, Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. A reunião será às 14, na sala da Comissão de Defesa das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados. 

Um parecer sobre o PL foi elaborado por Janilda Guimarães de Lima, procuradora do Ministério Público do Trabalho e membro da Ampid:

O texto viola a Convenção da ONU, pois apresenta ao congresso nacional projeto que alterará significativa e negativamente a vida das pessoas com deficiência, sem que suas instituições tenham sido chamadas a participar da sua elaboração.

Prepara a imposição de que todas as pessoas com deficiência, mesmo as que ainda não tenham condições para tanto, sejam obrigadas a se habilitarem ou reabilitarem, para que no final fiquem sem seus benefícios, caso não consigam trabalhar ou manter seus empregos;

Destrói a cota de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, criando excludentes que dificultam ao MPT e aos Auditores Fiscais fazer as fiscalizações;

Excluirão todas as vagas existentes nas empresas de prestação de serviços terceirizados e temporários que prestam serviços aos órgãos públicos de cumprir a cota, o que retirará inúmeras vagas de emprego das pessoas com deficiência e reabilitados;

Regulamenta as condições do auxílio-inclusão, frustrando os objetivos da LBI quanto a esse benefício, pois impõe várias condições para que a pessoa com deficiência venha a consegui-lo, condições essas que devem ser comprovadas cumulativamente;

Obriga as pessoas com deficiência a requererem a suspensão do pagamento do BPC antes de requerer o auxílio-inclusão, sem mesmo saber se será ou não concedido este último benefício;

Estabelece, ao contrário da posição do movimento, que a cota de aprendiz seja computada também para a cota de PCD, diminuindo mais uma vaga no mercado;

Exclui o direito das pessoas com deficiência de manter o BPC com o salário de aprendiz, até o limite de dois anos, até que tenham certeza de que consigam manter o emprego;

Estabelece que novos critérios de manutenção e revisão do auxílio-inclusão sejam realizados através de ato do poder executivo, violando o que a LBI prevê;

Mesmo criando o benefício do auxílio-inclusão, estabelece que ele somente será pago em determinadas condições orçamentários, o que frustra totalmente a garantia de pagamento;

Todos os empregados que estiverem em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho, mesmo que insuscetível para sua atividade habitual, deverão se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não seja a sua, mesmo que venha a ganhar salários bem inferiores que o do seu cargo/função, sendo um completo desrespeito à condição da pessoa que está doente e incapacitada;

O beneficiário de qualquer benefício da previdência terá a obrigação de acatar o direcionamento da reabilitação sob pena de perder o benefício;

Impede a aplicação da cota nas atividades que tenham jornada menor que 26 horas, jornadas essas que são ideais para as pessoas com deficiência;

Revoga o artigo que obriga as empresas a despedirem as pessoas com deficiência quando atingirem a sua cota, mais uma vez esvaziando a cota do art. 93 da Lei 8.213/91;

Permite que uma empresa troque a contratação de pessoas com deficiência pelo pagamento de uma multa equivalente a dois salários mínimos, durante três meses, multa essa que será dirigida ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional;


Permite também que a empresa cumpra sua cota em empresa diversa.


 A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID) vem a público esclarecer seu posicionamento contrário ao Projeto de Lei n° 6.159/2019:

PRIMEIRO. O Poder Executivo ao apresentar o PL 6.159/2019 afronta os Artigos 3, letra c e 4, item 3, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) porque não consultou as pessoas com deficiência por intermédio de suas organizações/entidades representativas. Esta é uma obrigação decorrente da CDPD, norma de natureza constitucional, e encaminhamentos do Comitê de Peritos da CDPD no Comentário n° 7 de que o Poder Executivo deve observar a consulta antes de elaborar e aprovar quaisquer leis, regulamentos e políticas, gerais ou relacionadas à deficiência. Portanto, a proposta contida no PL 6.159/2019 é inconstitucional e seu rito de tramitação não pode ter o regime de urgência. Em todas as previsões o PL 6.159/2019 afronta o lema NADA SOBRE NÓS SEM NÓS!

SEGUNDO. O Poder Executivo em todas as previsões do PL 6.159/2019 afronta o Artigo 4 item 2 da CDPD que, em relação a todos direitos das pessoas com deficiência, exige seja assegurada a progressividade dos direitos e não seus retrocessos, tal qual preveem o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n° 591/1992) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador – Decreto 3.321/1999).

TERCEIRO. O PL 6.159/2019 estabelece diversas condições para o direito a concessão do auxílio-inclusão que, se efetivadas, impedem o acesso à sua concessão e frustra os objetivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei 13.146/15), especialmente o de incentivar as pessoas com deficiência moderada e grave, que recebem o benefício da prestação continuada (BPC), a querer voltar ou se inserir pela primeira vez no mercado de trabalho. O auxílio-inclusão é um apoio a mais para auxiliar as pessoas com deficiência a sustentarem seus gastos diários em decorrência da deficiência moderada e grave. O auxílio-inclusão deve ser um estimulo para que saiam de suas casas e se mantenham no mercado de trabalho, e não um impedimento marcado pela burocracia e exigências de concessão. Além disso, o PL 6.159/2019 ao prever o auxílio-inclusão revogar o artigo 94 da LBI e limita o tempo exigido para a concessão para aquelas pessoas que recebem o BPC  nos últimos 12 meses. A anterior previsão era de cinco anos.

QUARTO. O PL 6.159/2019 desvirtua o atual conhecimento da área da reabilitação profissional, nacional e mundialmente. Impõe, em “caráter obrigatório”, a reabilitação profissional para todas as pessoas com deficiência, obrigando-as a se habilitarem ou reabilitarem. Ao final, por sua conta e risco, se não conseguirem manter seus empregos ou se inserirem no mercado de trabalho, perderão os benefícios (criado no artigo 101-A da Lei 8.213/1991).

QUINTO. Desconstrói a ação afirmativa, constitucionalmente garantida, de reserva de postos de trabalho (cota). A previsão está inserida no artigo 10 do PL que trata da alteração da Lei n° 8.213/1991.

Destrói a aprendizagem, que é a preparação profissional de jovens para o mundo do trabalho, ao contar a pessoa com deficiência na condição de aprendiz para a reserva de postos de trabalho (cota). Aprendiz não pode preencher a cota de trabalhador(a) adulto(a) nas empresas (alteração do parágrafo 3º do artigo 93).

Mercantiliza a pessoa com deficiência grave que passa a valer em dobro para o cumprimento da reserva (cota) (acrescentado como parágrafo 5º ao artigo 93).

Cria desvairados mecanismos de compartilhamento de reserva (cota) entre empresas de atividades e naturezas diversas  como as empresas de trabalho temporário e empresas de terceirização de serviços (criado no artigo 93-A).

Afirma que pessoas com deficiência não têm capacidade ou competência para trabalhar em ambientes e atividades perigosas e assim as excluem da reserva (cota) (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso I).

De forma vaga, que gera subjetividades e marca o retorno da discriminação em razao da deficiência, não aplica a reserva de postos de trabalho (cota) para “atividades que restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação” (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso II).

Impede a contratação de pessoas com deficiência para contratos a tempo parcial (criado no artigo 93-A, parágrafo 1º inciso III).

Ao excluir da base de cálculo a reserva de postos de trabalho, simplesmente fecham as portas das empresas de trabalho temporário e de empresas de prestação de serviços terceirizados para as pessoas com deficiência (criado no artigo 93-A, parágrafo 2º).

Mercantiliza, mais uma vez, a pessoa com deficiência ao prever que a empresa pagará recolhimento mensal (multa) de 2 salários-mínimos a um programa (habilitação e reabilitação física e profissional previsto em Medida Provisória 905 de discutível competência) se não conseguir cumprir a reserva de postos de trabalho (cota) (criado no inciso I, artigo 93-B); possibilita a venda (tal qual a um nefasto sistema de escravidão) de trabalhador(a) com deficiência excedente em outra empresa (criado no inciso II, artigo 93-B).

Estimula ao empregador a adotar as medidas alternativas, em detrimento da inclusão do trabalhador(a) com deficiência na empresa, com a oneração de recolhimento das parcelas referentes a multa destinada ao programa, além da multa do artigo 133 da Lei 8.213/1991 (criado no artigo 93-C).

AMPID espera que o PL 6.159/2019 seja integralmente rechaçado pelo Congresso Nacional de forma a garantir a permanência dos direitos conquistados das pessoas com deficiência.

APOIAM ESTA NOTA

REDE-IN – Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – http://www.ampid.org.br/v1/manifestacoes/

Fórum de Inclusão das Pessoas com Deficiência do Distrito Federal – https://foruminclusaodf.org/

Mais informações:



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