Caros Amigos e Amigas, Excelentíssimos(as) Senhores (as) Senadores e Senadoras,
Infelizmente, mais uma vez, o Senado apresenta um projeto que vai na contramão do processo real de inclusão. O ensino hospitalar e em domicílio já é garantido para qualquer pessoa que eventualmente precise, mas isso não pode ser confundido com educação em Escolas Especiais ou com atendimento permanente em Clínicas/Instituições especializadas em detrimento da inclusão na escola regular.
Criar uma lei específica para pessoas com deficiência, no intuito de facilitar e legitimar o modelo de segregação é um retrocesso em relação aos marcos legais existentes e às políticas públicas que estão sendo implementadas.
A matéria do UOL diz que o autor do projeto "destacou que a legislação brasileira que trata da educação da pessoa com deficiência em escolas especiais e em instituições hospitalares onde o aluno esteja internado nada diz sobre o aluno com deficiência que não tenha condições de sair de casa para frequentar a escola" , um outro problema que não pode ser ignorado pelo Lesgislativo é que a "Lei que garante educação em domicílio à deficientes"(SIC), do Senador Augusto Botelho (sem partido-RR), pelo menos da forma como a matéria explicita, é inconstitucional tendo em vista que diverge do Artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada com quorum qualificado
no próprio Senado (e também pela Câmara) e tem força de Lei Constitucional.
no próprio Senado (e também pela Câmara) e tem força de Lei Constitucional.
Ignorar (E NEGAR!) a Escola regular como espaço primordial do processo de ensino-aprendizagem e, também, de valorização do ser humano em toda sua diversidade significa gerar barreiras para construção de uma Sociedade Cidadã e Inclusiva, onde as pessoas são respeitadas e têm acesso aos seus direitos, independentemente de sua condição.
Atenciosamente,
Alexandre Mapurunga
Assuntos Jurídicos da ABRAÇA
Associação Para Luta por dos Direitos das Pessoas com Autismo
http://autismonobrasil.com.br
http://inclusaoediersidade.com
Assuntos Jurídicos da ABRAÇA
Associação Para Luta por dos Direitos das Pessoas com Autismo
http://autismonobrasil.com.br
http://inclusaoediersidade.com
OBS: copiado aos Srs(as). Senadores(as), Conade, SNPD e SEES...
Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Artigo 24 - Educação
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b. O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c. A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e aoensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e. Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, inclusive:
a. Tornando disponível o aprendizado do Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação de apoio e aconselhamento de pares;
b. Tornando disponível o aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c. Garantindo que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do Braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Artigo 13 da Resolução: CNE/CEB Nº 2/2001: Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
Art. 13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de
saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos
impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde que
implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência
prolongada em domicílio..
saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos
impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde que
implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência
prolongada em domicílio..
§ 1o As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar
continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de
alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu
retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com
crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local,
facilitando seu posterior acesso à escola regular..
continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de
alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu
retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com
crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local,
facilitando seu posterior acesso à escola regular..
§ 2o Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de freqüência deve ser
realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que
atende o aluno..
realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que
atende o aluno..
Trecho das Diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
(...)
Para atuar na educação especial, o professor deve ter como base da sua formação, inicial e
continuada, conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimentos específicos da área.
Essa formação ...
Nota na imprensa: 14/12/2010 - 15h37
Senado aprova projeto que garante ensino a deficientes em casa
Marcos Chagas - Da Agência Brasil - Em Brasília
O Senado concluiu hoje (14) a votação de projeto de lei que garante educação em domicílio à deficientes que, por incapacidade física que impeça a locomoção, possam frequentar a escola regularmente. O projeto de lei foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Educação e agora vai à apreciação na Câmara dos Deputados.
O autor do projeto, Augusto Botelho (sem partido-RR), destacou que a legislação brasileira que trata da educação da pessoa com deficiência em escolas especiais e em instituições hospitalares onde o aluno esteja internado nada diz sobre o aluno com deficiência que não tenha condições de sair de casa para frequentar a escola.
“É certo que essa dificuldade é real e não pode servir de motivo para que a pessoa com deficiência deixe de ter garantido seu direito constitucional à educação”, acrescentou o parlamentar. Segundo ele, compete ao Poder Público prover todos os meios e recursos para que o estudante tenha seu desenvolvimento educacional garantido, inclusive em sua residência.
O Senado concluiu hoje (14) a votação de projeto de lei que garante educação em domicílio à deficientes que, por incapacidade física que impeça a locomoção, possam frequentar a escola regularmente. O projeto de lei foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Educação e agora vai à apreciação na Câmara dos Deputados.
O autor do projeto, Augusto Botelho (sem partido-RR), destacou que a legislação brasileira que trata da educação da pessoa com deficiência em escolas especiais e em instituições hospitalares onde o aluno esteja internado nada diz sobre o aluno com deficiência que não tenha condições de sair de casa para frequentar a escola.
“É certo que essa dificuldade é real e não pode servir de motivo para que a pessoa com deficiência deixe de ter garantido seu direito constitucional à educação”, acrescentou o parlamentar. Segundo ele, compete ao Poder Público prover todos os meios e recursos para que o estudante tenha seu desenvolvimento educacional garantido, inclusive em sua residência.
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