Artigo sobre a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Fonte: Blog Xiita da Inclusão- 17/12/2008
Comentário SACI: Liliane Garcez – Doutoranda do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo e membro da Comissão Executiva do Fórum Permanente de Educação Inclusiva. Fábio Adiron – Comissão Executiva do Fórum Permanente de Educação Inclusiva e 1º. Relações Públicas da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down.
O ano de 2008 tem adquirido significado importante no que diz respeito ao refinamento e reafirmação da necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas, com ou sem deficiência. Há 60 anos, a humanidade elaborava sua Declaração Universal dos Direitos Humanos após as atrocidades que cometemos uns contra os outros durantes as duas guerras mundiais.
Comemoramos também 20 anos de nossa Constituição, após anos de regime militar. No presente anos ainda ratificamos com quorum qualificado a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, depois de décadas de segregação dessa parcela da humanidade. Esses movimentos de pressão social que resultaram e resultam em avanços legais, apontam que no Brasil temos elaborado muitas leis e decretos a fim de dar conta de forma cada vez melhor desse direito de todos.
Neste sentido, ainda que a Convenção afirme em seu preâmbulo a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de que todas as pessoas com deficiência tenham a garantia de poder desfrutá-los plenamente, sem discriminação, temos a necessidade de, ao pensarmos em políticas públicas, analisar cada componente desse direito a fim de elaborar um conjunto de objetivos e metas para dar conta das responsabilidades que estão implicadas nesse caminho.
Concernente a essa preocupação, a própria Convenção estabelece em seu Artigo 24, as questões referentes à Educação como direto, com base na igualdade de oportunidades e sem discriminação. Para efetivar esse direito, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com objetivos que podemos agrupar em três blocos.
O primeiro pode ser entendido como aquele que descreve objetivos próprios da educação para todas as pessoas, com ou sem deficiência. Um segundo bloco, diz respeito a uma gama de direitos que estão postos para dar conta de um processo de exclusão histórico, que devem ser pensados para todos os grupos historicamente excluídos e desta forma, variam conforme a localidade, a região.
São grupos que são lembrados quando nos perguntamos, quem são os excluídos deste lugar, quem não tem acesso ao que é produzido socialmente de forma autônoma? E, finalmente, um terceiro conjunto de pontos que tratam dos apoios específicos relativos aos tipos de deficiência que, obviamente, não podem ser lidos desarticulados ou apartados dos dois blocos anteriores.
Neste sentido, o que o Brasil vem fazendo em termos educacionais já está determinado tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394/96, fazendo valer que o princípio tem primazia sobre as regras em termos de direito. As políticas nacionais já estão voltadas a dar conta dessa questão há pelo menos vinte anos.
Tendo como foco a educação dos estudantes com deficiência, deve ser citado o Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade, desenvolvido desde 2003 pelo Ministério da Educação, que tem como diretriz justamente acabar com a separação entre educação especial e educação comum.
Esta proposta de re-organização da educação nacional tem gerado muita discussão, com argumentos que por vezes reforçam uma compreensão dual da educação, que reafirma a idéia do “ou isso ou aquilo”. Como se tivéssemos que escolher entre defender a educação comum ou a educação especial. Entretanto, se o princípio geral é a busca pela efetivação do direito de todos a uma vida digna, na educação há que se romper a entre especial e comum na educação.
O MEC, ao longo desses 05 anos optou pelo trabalho de formação dos mais de 5.500 municípios brasileiros para que, na ponta, sejam desenvolvidas ações para dar conta desse objetivo. E, em janeiro de 2008 lançou o documento Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva que organiza as diretrizes. Nele fica claro que não haverá o fim da educação especial enquanto modalidade de ensino e enquanto campo de conhecimento.
O que deve terminar é a necessidade de escolha entre a educação comum e a especial, uma vez que para dar conta da educação integral da pessoa com deficiência é necessária tanto a primeira como o atendimento educacional especializado. Ações que, portanto, não podem competir entre si, pois senão há o risco permanente de continuarmos substituindo o pleno pelo parcial, designando o que e onde uma pessoa com essa ou aquela deficiência ou dificuldade deve aprender.
O que a Política Nacional direciona é que devem acabar os espaços segregados de educação, pois a educação é instrumento de autonomia e não se constrói autonomia fora de espaços sociais, no caso, a escola comum. Temos o direito à diversidade entendida como valor humano. Cabe aqui ressaltar que falar em vida independente para crianças não tem sentido, mas, ao adotá-la como objetivo na idade adulta significa estabelecer um processo de construção de autonomia que está imbricado com o processo educativo. Vida independente não significa abrir mão de informações qualificadas, mas ao contrário, de posse delas fazer escolhas.
Essa sem dúvida é uma das funções da escola, entendida como um espaço comum que informa e discute sobre questões relevantes a todos os nós, cidadãos. Na convenção, este princípio está assim disposto: “Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso à educação comum nas modalidades de: ensino superior, treinamento profissional, educação de jovens e adultos e aprendizado continuado, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para tanto, os Estados Partes deverão assegurar a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência”. Desta forma reconhecem-se as diferenças e com elas a necessidades de apoios diferenciados para cada pessoa e cumpre-se a Constituição Federal de 1988 que determina que todos realizem seu direito à educação.
Para finalizar, gostaria de abordar um último aspecto: a formação dos educadores. A Convenção explicita a premência de ações que dêem conta dessa questão: “A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino.
Esta capacitação deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência”.
Entendemos que esta formação não pode repetir um modelo que queremos enfraquecer nos espaços educacionais, no qual alguns sabem e outros devem repetir o que ouviram, sem necessariamente estarem implicados no processo. Se não há aluno “ideal” também não há professor “ideal”.
Desta maneira, defendemos a importância de um espaço de interlocução onde informação e diálogo compõe o conceito de formação e não podem ser separados de forma nenhuma se entendemos que somos todos protagonistas. Assim, por termos escolhido a Educação Inclusiva como tema comum de debate e construção, acreditamos que com a troca de informações por meio do diálogo possamos construir ordenamentos jurídicos e políticas públicas com o objetivo de garantir os direitos das pessoas com deficiência. Ampliando um pouco o lema do movimento: nada sobre nós, sem nós e nem somente conosco.
Referência Bibliográfica:
Brasil. DECRETO nº. 186, de 09 de julho de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência e do seu protocolo facultativo. Nova Iorque, 2007.
Brasil. DECRETO nº. 3.956, de 08 de outubro de 2001. Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Guatemala, 1999.
GARCEZ, Liliane. Da Construção de uma ambiência inclusiva no espaço escolar. Dissertação de Mestrado. FEUSP, 2004. São Paulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário